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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
STJ Súmula nº 415 - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Alternativa C ( errada ) .
Quanto à produção antencipada de provas, o STJ entende que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", assim citado na Súmula 455 do Tribunal.
C - ERRADA
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de AUSENTAR-SE, OU, POR ENFERMIDADE OU POR VELHICE, INSPIRARRECEIO DE QUE AO TEMPO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ NÃO EXISTA, o juiz poderá, de ofício ou arequerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
- Produção antecipada da prova.
SÚMULA N. 415-STJ.
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 9/12/2009.
Amigos, alguém poderia fundamentar o erro da alternativa "a"? Seria porque, nessa hipótese, a prova testemunhal deveria ser produzida com a presença do MP e de eventuais querelantes ou outros acusados devidamente citados?
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