Um capitão da Força Aérea Brasileira que esteja realizando c...

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Q90511 Legislação da Justiça Militar
Em relação aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens a seguir.

Um capitão da Força Aérea Brasileira que esteja realizando curso de aperfeiçoamento não pode integrar relação para sorteio de juiz militar.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a participação de um capitão da Força Aérea Brasileira em cursos de aperfeiçoamento e sua elegibilidade para integrar a relação de sorteio de juiz militar na Justiça Militar da União.

Tema Jurídico Abordado: A questão aborda os órgãos de primeira instância da Justiça Militar e as condições para que um oficial das Forças Armadas possa ser sorteado como juiz militar. A legislação aplicável é a Lei nº 8.457 de 1992, que organiza a Justiça Militar da União.

Legislação Vigente: De acordo com a Lei nº 8.457/1992, especificamente em seus artigos que tratam da composição e funcionamento dos Conselhos de Justiça, há restrições para a participação de militares que estejam em determinadas condições, como a de frequentar cursos de aperfeiçoamento.

Explicação do Tema Central: A Justiça Militar é composta por juízes togados e juízes militares. Os juízes militares são sorteados de uma lista que inclui oficiais das Forças Armadas, mas há exceções. Um dos critérios de inelegibilidade é a participação em cursos de aperfeiçoamento, que podem prejudicar a disponibilidade do militar para participar dos julgamentos.

Exemplo Prático: Imagine que um capitão, enquanto realiza um curso de aperfeiçoamento em uma base aérea, é convocado para integrar um conselho de justiça. Ele ficará impossibilitado de comparecer às sessões do conselho, pois o curso requer dedicação integral. Neste caso, ele não deve ser sorteado.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C está correta. O capitão, enquanto realiza o curso de aperfeiçoamento, não pode ser incluído na relação para sorteio de juiz militar devido à sua indisponibilidade para participar dos julgamentos, conforme previsto na legislação.

Por que a Alternativa é Incorreta: Como a questão é do tipo "Certo ou Errado", apenas a justificativa da correção é necessária. No entanto, vale ressaltar que qualquer interpretação que permita o sorteio de um oficial em tais condições estaria em desacordo com a legislação.

Pegadinhas no Enunciado: A questão pode confundir ao não deixar claro que a indisponibilidade temporária (como a de um curso) impede a participação no sorteio. É importante ler atentamente a legislação para não cair em armadilhas.

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De acordo com o Art 19, parágrafo 3, alínea c: não poderão integrar a relação para compor os Conselhos de Justiça, dentre outros

"c) os comandantes, diretores ou chefes, professores instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos."

LEI 8.457

 

Art. 19. Para efeito de composição dos Conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Circunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficias em serviço ativo, com respectivos postos, antiguidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente.

 

§ 3º A relação não incluirá:


c) os comandantes, diretores ou chefes, professores, instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;

Para integrar a relação para sorteio de juiz militar é necessário estar NA ATIVA.

Art. 19, Para efeito de composição dos conselhos de que trata o art. 18 desta Lei nas respectivas circunscrição judiciárias militares, os comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com os respectivos postos, antiguidade e loca de serviço, que deverá ser publicada em boletim e remetida ao juiz competente.

parágrafo 3o - A relação não incluirá:

c) Os comandantes, diretores ou chefes, professores, instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos.

Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o art. 18 desta Lei nas respectivas circunscrições judiciárias militares, os comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com os respectivos postos, antiguidade e local de serviço, que deverá ser publicada em boletim e remetida ao juiz competente.               

§ 1° A remessa a que se refere esse artigo será efetuada até o quinto dia do último mês do trimestre e as alterações que se verificarem, inclusive os nomes de novos oficiais em condições de servir, serão comunicadas mensalmente.

§ 2° Não sendo remetida no prazo a relação de oficiais, serão os Juízes sorteados pela última relação recebida, consideradas as alterações de que trata o parágrafo anterior.

§ 3° A relação não incluirá:

a) os oficiais dos gabinetes do Ministro de Estado da Defesa e dos Comandantes de Força;               

b) os oficiais agregados;

c) os comandantes, diretores ou chefes, professores instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;

d) na Marinha, os Almirantes-de-Esquadra, os Comandantes de Distrito Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais que sirvam em seus gabinetes, e os oficiais embarcados ou na tropa, em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre;              

        

e) no Exército, os Generais-de-Exército, os Generais Comandantes de Divisão de Exército e de Região Militar, bem como os respectivos Chefes de Estado-Maior e de Gabinete e seus oficiais do Estado-Maior Pessoal;              

        

f) na Aeronáutica, os Tenentes-Brigadeiros do Ar, bem como seus Chefes de Estado-Maior e de Gabinete, os Assistentes e os Ajudantes-de-Ordens, o Vice-Chefe e os Subchefes do Estado-Maior da Aeronáutica;             

g) os capelães militares.                

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