Leia o texto de jornal abaixo sobre tráfico de fósseis na Ch...
Três pessoas são presas em operação da PF contra tráfico de fósseis na Chapada do Araripe A Polícia Federal (PF) cumpre 17 mandados de busca e apreensão na manhã desta quinta-feira, 22, em Santana do Cariri e Nova Olinda, e dois no Rio de Janeiro. A Operação Santana Raptor resultado de investigação que começou ainda em 2017 e investiga esquema de tráfico de fósseis na Região da Chapada do Araripe, sul do estado do Ceará. Nesta manhã, três pessoas foram presas em flagrante e dezenas de fósseis foram apreendidos, em Santana do Cariri e Nova Olinda, conforme o Ministério Público Federal (MPF). De acordo com a PF, as buscas foram realizadas em endereços dos investigados por integrarem a organização criminosa. Empresários, servidores públicos, mineradores, pesquisadores e atravessadores de fósseis extraídos da Chapada do Araripe fariam parte do grupo (...).
Fonte: OPOVO online. 22 out. 2020. Acesso em: 05 jan. 2021. Disponível em: https://www.opovo.com.br/noticias/ceara/2020/10/ 22/pf-cumpre-17-mandados-de-busca-e-apreensao-contra-trafico-de-fosseis-na-chapada-doararipe.html
I. O comércio ilegal de fósseis e sua exploração internacional são atividades em expansão no Brasil, sendo a Chapada do Araripe, um dos maiores sítios paleontológicos do mundo. No entanto, a legislação brasileira não prevê, em sua Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), nenhuma punição específica ou relacionada diretamente ao tráfico de fósseis. II. Os responsáveis pela prática ilegal devem ser punidos pela Lei de Crimes contra a Ordem Econômica e a Lei de Crimes Ambientais não necessita ser consultada. III. O Art. 62 da Lei nº 9.605/98 diz: "Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;". Com isto, não sendo autorizada exploração que resultou em deterioração ou destruição de fósseis, fica caracterizada a prática que fere o art. 62 da Lei nº 9.605/98, devendo ser punidos os responsáveis também pela Lei de Crimes Ambientais.
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GAB : D
I. O comércio ilegal de fósseis e sua exploração internacional são atividades em expansão no Brasil, sendo a Chapada do Araripe, um dos maiores sítios paleontológicos do mundo. No entanto, a legislação brasileira não prevê, em sua Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), nenhuma punição específica ou relacionada diretamente ao tráfico de fósseis.
III. O Art. 62 da Lei nº 9.605/98 diz: "Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;". Com isto, não sendo autorizada exploração que resultou em deterioração ou destruição de fósseis, fica caracterizada a prática que fere o art. 62 da Lei nº 9.605/98, devendo ser punidos os responsáveis também pela Lei de Crimes Ambientais.
CF/88
Art. 20. São bens da União:
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Achei que a III eliminava a I e vice versa. Mas acho que o erro está no "tráfico em si". Deve ser isso.
A legislação ambiental é bem genérica em seus termos, não tendo muita especificidade de objetos, até porque se fosse nomear um a um as legislações seriam imensas.
Achei que só a I estava correta, pois a III fala apenas de "Destruir, inutilizar ou deteriorar", não fala nada sobre traficar especificamente. Alguém poderia explicar porque a III está certa?
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