Promover Licenciamento Ambiental de empreendimentos e ativid...
LC140/11
Art. 7 São ações administrativas da União:
(...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
(...)
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
Terras indígenas - união
gab. E
CF. Art. 20. São bens da União:
...
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
GABARITO: LETRA E - CORRETA
Fonte: LC140/11
Art. 7º. São ações administrativas da União: (...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: (...)
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
GAB: "E"
LC140/11
Art. 7 São ações administrativas da União: (...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: (...)
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
reforçando:
CF. Art. 20. São bens da União: ...
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Oi!
Gabarito: E
Bons estudos!
-Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.
A questão exige conhecimento acerca da Lei Complementar nº 140/2011 e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando de quem é a ação administrativa para promover licenciamento ambiental localizados ou desenvolvidos em terras indígenas pertencentes a dois Municípios do mesmo Estado.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 7º, XIV, "c", da LC n. 140/2011, que preceitua:
Art. 7 São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
Portanto, trata-se de ação administrativa da União, de modo que somente o item "E" encontra-se correto.
Gabarito: E
GABARITO: E
LC 140
Art. 7 São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
RESOLUÇÃO CONAMA 237
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
PALAVRAS-CHAVES: UNIÃO licencia APA:
1) PAÍSES LIMITROFES
2) MAR TERRITORIAL, ZEE, PLATAFORMA CONTINENTAL
3) 02 OU + ESTADOS
4) CARATER MILITAR (salvo Forças Armadas cf. LC 97)
5) ATO PR + CTN (COMISSÃO TRIPARTITE NACIONAL)
6) TERRAS INDIGENAS
As terras ocupadas pelos indígenas são devolutas? NÃO
Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado. São, portanto, bens dominicais. Ademais, as terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são classificados como bens de USO ESPECIAL de propriedade da União (art. 20, II).
Quanto às terras dos índios, desde a Constituição de 1934 é reconhecida a proteção da posse dos indígenas das terras que tradicionalmente ocupam. Assim, desde a Carta de 1934, não se pode caracterizar as terras ocupadas pelos indígenas como devolutas.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são também classificados como bens DE USO ESPECIAL de propriedade da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. STF INFO 873.
Gabarito: LETRA E
Se falar em terras indígenas, sempre a competência será da União.