Suponha que Pedro, vítima de alcoolismo, recorra ao MP estad...
e difusos bem como acerca da legitimidade para a proposição
da ACP.
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EMENTA Processo civil. Ministério Público. Legitimidade ativa. Medida judicial para internação compulsória de pessoa vítima de alcoolismo. Ausência. 1. O Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para requerer a internação compulsória, para tratamento de saúde, de pessoa vítima de alcoolismo. 2. Existindo Defensoria Pública organizada, tem ela competência para atuar nesses casos. 3. Recurso extraordinário desprovido.
RE 496718, STF, Min. Relator Marco Aurélio
RE 496718
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. 1. Hipótese em que o Estado do Rio Grande do Sul impugna a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública em favor de indivíduo determinado, postulando a disponibilização de tratamento médico. 2. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal, é direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Não se trata de legitimidade do Ministério Público em razão da hipossuficiência econômica - matéria própria da Defensoria Pública - mas da natureza jurídica do direito-base (saúde), que é indisponível. 3. Ainda que o parquetesteja tutelando o interesse de uma única pessoa, o direito à saúde não atinge apenas o requerente, mas todos os que se encontram em situação equivalente. Trata-se, portanto, de interesse público primário, indisponível. 4. Recurso Especial provido. (REsp 716.712/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 08/02/2010, GRIFOS NOSSO).
STF:
1. A propositura de ACP para obter internação compulsória de alcóolatra, visando seu tratamento de saúde, é de incumbência da DP, e não do MP, por nao se tratar de interesse socialindisponivel, defesa da ordem pública ou do regime democrático (info 515);
2. O MP tem legitimidade para propor ação de investigação de paternidade, pois, apesar de guardar natureza de direito pessoal, caracteriza-se como direito público, justificando, assim, a capacidade postulatória fo MP (info 315);
3. É constitucional (lei ainda constitucional ou em trânsito para a inconstitucionalidade) a previsão de ação civil para reparação do dano pelo MP enquanto a DP não estiver definitivamente estruturada (info 219);
STJ:
1. As ações de alimentos em prol de crianças e adolescentes, independentemente da situação em que se encontra ou mesmo se há representação por tutotes ou genitores, pode ser proposta pelo MP (info 444);
2. A legitimidade para ajuizar ACP em favor de consumidores de energia elétrica é da DP;
3. A legitimidade para ajuizar ACP para concessão de medicamentos a menor carente é da DP e não do MP(info 251);
4. Incumbe à DP, e nao ao MP, a promoção de ação decorrente de acidente de trabalho (ação acidentária) em prol de vítima carente (info 108);
5. Compete à DP habilitar-se a patrocinar os interesses do assistente da acusação (info 180).
Fonte: LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública, 2ª ed. Ed: JusPodivm. 2012
Como é que a saúde é direito disponível, minha gente?! O.o
A meu ver, entendo que a legitimidade da defensoria mencionada na questão, sem mencionar se o internado é pessoa hipossuficiente ou não, dificulta que cheguemos à interpretação de que a defensoria seja legitimada; isso sem se falar na divergência dos tribunais sobre o tema, pelo menos digo isso pelos julgados aqui colados.
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