No que tange à obrigação tributária, assinale a opção correta.

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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PI Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz |
Q233502 Direito Tributário
No que tange à obrigação tributária, assinale a opção correta.
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Resposta correta item D, letra da lei de acordo com o art 116, paragrafo unico:

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Abraço
Correta letra "d" conforme explanação do colega acima.
A letra A está errada vez que a figura do responsável decorre expressamente da lei.
O erro da Letra B está em admitir o benefício de ordem, o que não o é pelo CTN.
Na letra C a obrigação acessória poderá se converter em prinicipal em relação a pena pecuniária estabelecida.
Quando a letra E, em caso de desmenbramento haverá sim sub-rogação;
Espero ter ajudado...


A letra B me deixou em dúvida, pois entendo que há benefícios de ordem entre os "solidários" do art. 134 do CTN, que diz que "nos casos de impossibilidade de exigencia do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte..."
Sera que eu não estou enxergando o erro da questão?
Obrigada.
Letra B:

A solidariedade mencionada no CTN importa benefício de ordem quando as pessoas solidárias são expressamente designadas por lei.

Entendo que este item encontra-se errado, haja vista o parágrafo único do Art. 124 do CTN:

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


Bons estudos!!
a) FALSA  (Acredito que por conta do art. 121, par. único, II)

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

        Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

        I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

        II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

b) FALSA
 

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

        I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

        II - as pessoas expressamente designadas por lei.

        Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

c) FALSA
 

   Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

               § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


d) CORRETA
 

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

              Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

e) FALSA

Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

  

*Os artigos mencionados são do CTN

 

 

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