Assinale a alternativa que está em consonância com a Lei Ger...
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Para resolver a questão sobre a despesa pública, precisamos compreender alguns conceitos fundamentais da Lei Geral do Orçamento, especialmente no que diz respeito ao processo de execução da despesa.
A alternativa correta é a E, que afirma que o regime de adiantamento é aplicável a casos de despesas expressamente definidas em lei. Esse regime consiste na entrega de numerário a um servidor, sempre precedida de empenho, para a realização de despesas que não podem seguir o processo normal de aplicação. Esse procedimento está de acordo com o que estabelece a Lei nº 4.320/1964, principalmente no que se refere ao adiantamento como forma de permitir a execução de despesas urgentes ou de pequeno valor.
Vamos analisar cada alternativa:
A - Incorreta: O empenho da despesa não pode exceder o limite dos créditos concedidos, mesmo em casos de calamidade pública. A legislação orçamentária é clara ao determinar que o gasto público deve respeitar os limites orçamentários, exceto em casos específicos autorizados por lei, que não incluem o ultrapassar o crédito concedido.
B - Incorreta: A realização de despesa sem prévio empenho não é permitida, mesmo em casos especiais. O artigo 60 da Lei nº 4.320/1964 afirma que é indispensável o prévio empenho para qualquer despesa. A nota de empenho é um documento essencial para garantir a legalidade e o controle das finanças públicas.
C - Incorreta: O empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento é permitido, conforme artigo 60, §1º da Lei nº 4.320/1964, desde que as despesas sejam contratuais e haja previsão no contrato ou convênio para tal procedimento.
D - Incorreta: A liquidação da despesa não é o despacho que determina o pagamento, mas sim o processo de verificação do direito adquirido pelo credor, conforme artigo 63 da Lei nº 4.320/1964. O despacho que autoriza o pagamento é o ordem de pagamento.
Para evitar pegadinhas, como a confusão entre liquidação e ordem de pagamento, é importante entender o ciclo da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. Lembre-se que o empenho é o compromisso do gasto, a liquidação é a verificação do direito, e o pagamento é a quitação da dívida.
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E) —
Adriano Felix)
O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
http://lidebrasil.com.br/site/index.php/2010/05/30/lei-federal-define-regras-para-concessao-de-adiantamentos/
Lei 4320, Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Lei 4320/1964
A) Errado: Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
B) Errado: Nota de empenho é diferente do empenho propriamente dito. Art. 60. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
C) Errado: Art. 60 § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
D) Errado: Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
E) Certo: Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
A - Lei 4.320/64 Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
B – C - Lei 4.320/64 Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
D - Lei 4.320/64 Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente,
determinando que a despesa seja paga.
E - Lei 4.320/64 - Art. 68: O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente
definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação
própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
LETRA E
Sobre a alternativa E:
Suprimento de Fundos (Regime de adiantamento). Adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do ordenador de despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei n. 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei n. 8.666/93. Atenção! As despesas com Suprimento de Fundos somente podem ser realizadas nas seguintes condições: a) para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapasse o limite estabelecido na Portaria MF n. 95/2002; b) atender a despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento (excluída nesse caso a possibilidade de uso do Cartão para o pagamento de bilhetes de passagens e diárias a servidores); ou c) quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; ou seja, os órgãos e entidades que executarem despesas sigilosas deverão possuir regramento próprio para tal.
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