No procedimento dos juizados especiais criminais,
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A) Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
B) Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
C) Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
....
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
D) Lei 9099
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
E) Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Lei 9099/95
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. (instrumentalidade das formas)
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
c) Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
Nos Juizados Especiais Cíveis, suspendem (art. 50). Isto se dá em razão do princípio da celeridade processual.
Observe que na Justiça Comum, os embargos interropem (art. 538).
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Segundo o artigo 538 do CPC os embargos declaratórios interrompem o prazo recursal. Já o artigo 50 da Lei 9.099 traz previsão diversa. No caso do JESP, os ED apenas suspendem o prazo recursal.
“Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.”
É importante mencionar que a regra do artigo 50 se refere apenas ao embargo declaratório oposto contra sentença. Assim, sendo interposto em face de acórdão da turma recursal haverá a interrupção do prazo, e não a suspensão.
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