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Q1090095 Meio Ambiente

O Decreto n° 4.871/2003 dispõe sobre a instituição dos Planos de Áreas (PA’s) para o combate à poluição por óleo, em águas sob jurisdição nacional, com concentração de portos organizados, instalações portuárias ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio.

Segundo esse instrumento legal, são elementos que devem ser contemplados no conteúdo mínimo dos PA’s, à EXCEÇÃO de

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Vamos analisar a questão e entender qual é o elemento que não deve ser contemplado no conteúdo mínimo dos Planos de Áreas (PA’s) para o combate à poluição por óleo, conforme o Decreto n° 4.871/2003.

A alternativa correta é a E. Vamos explicar o motivo pelo qual essa alternativa está correta.

O Decreto n° 4.871/2003 estabelece diretrizes para a elaboração dos Planos de Áreas (PA’s) voltados ao combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional. Esse decreto visa garantir uma resposta eficiente e coordenada em caso de incidentes de poluição por óleo, especialmente em áreas com concentração de portos organizados, instalações portuárias ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio.

O conteúdo mínimo dos PA’s deve contemplar diversos elementos essenciais para a resposta a incidentes de poluição por óleo. Vamos analisar cada uma das alternativas para entender quais são esses elementos e por que a alternativa E é a exceção:

A - Mapa de sensibilidade ambiental: Este é um elemento crucial para a elaboração de PA’s, pois um mapa de sensibilidade ambiental ajuda a identificar áreas que são mais vulneráveis aos impactos da poluição por óleo. Esse mapa deve estar conforme as especificações e normas técnicas para elaboração de cartas SAO (Sensibilidade Ambiental ao Óleo).

B - Inventário e localização de recursos humanos e materiais: É fundamental saber quais recursos estão disponíveis na área para uma rápida resposta a incidentes de poluição por óleo. Isso inclui recursos previstos nos Planos de Emergência Individual (PEI) das instalações.

C - Plano de comunicações: Um plano de comunicações abrangendo protocolos, recursos e procedimentos é essencial para coordenar as ações de resposta e garantir que todas as partes envolvidas estejam bem informadas durante um incidente.

D - Programas de treinamento e de exercícios simulados conjuntos: A realização de treinamentos e exercícios simulados é vital para garantir que a equipe de resposta esteja preparada para atuar de maneira eficiente e coordenada em caso de um incidente real.

E - Memória de cálculo do dimensionamento da capacidade de resposta: Este elemento, embora importante para a estruturação interna das respostas, não é mencionado como parte do conteúdo mínimo dos PA’s no Decreto n° 4.871/2003. A memória de cálculo pode ser relevante para documentar a capacidade de resposta, mas não é exigida como parte do conteúdo mínimo dos PA’s.

Portanto, a alternativa E está correta por ser a única que não se enquadra nas exigências mínimas estabelecidas pelo Decreto n° 4.871/2003 para os Planos de Áreas (PA’s). As outras alternativas contemplam elementos que são de fato necessários e prescritos pelo decreto para a elaboração desses planos.

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Art. 4º O Plano de Área deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

     I - mapa de sensibilidade ambiental, conforme as especificações e normas técnicas para elaboração de cartas de sensibilidade ambiental para derramamento de óleo - Cartas SAO;

     II - identificação dos cenários acidentais que requeiram o acionamento do Plano de Área, definidos em função da sensibilidade ambiental da região, da magnitude do derramamento e das potenciais conseqüências do incidente de poluição por óleo;

     III - caracterização física da área, incluindo:

a)delimitação geográfica, com a localização das instalações e infra-estrutura de apoio;b)cartas náuticas, cartas de corrente e cartas sinóticas;c)malha rodoviária e ferroviária;d)facilidades portuárias;e)áreas de concentração humana; ef)informações meteorológicas;

     IV - inventário e localização de recursos humanos e materiais disponíveis na área para resposta aos incidentes de poluição por óleo, incluindo aqueles previstos nos Planos de Emergência Individuais das instalações;

     V - critérios para a disponibilização e reposição dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais;

     VI - critérios e procedimentos para acionamento do Plano de Área;

     VII - plano de comunicações, abrangendo recursos e procedimentos;

     VIII - programas de treinamento e de exercícios simulados;

     IX - instrumentos que permitam a integração com outros Planos de Área e acordos de cooperação com outras instituições;

     X - critérios para encerramento das ações do Plano de Área;

     XI - procedimentos para articulação coordenada entre as instalações e instituições envolvidas no Plano de Área; e

     XII - os procedimentos de resposta nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida ou de impossibilidade de identificação imediata do poluidor.

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