É possível o uso da ação popular, para a proteção do patrimô...

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Q83807 Direito Constitucional
O chefe do Executivo de determinado município
promulgou lei que institui nova taxa de serviço. O presidente do
partido político de oposição pretende ajuizar ação, visando a não
aplicação dessa lei aos contribuintes locais.

Considerando essa situação hipotética, os interesses
transindividuais e a tutela coletiva, julgue o item seguinte.
É possível o uso da ação popular, para a proteção do patrimônio das pessoas, contra a instituição do referido tributo.
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Não é possível a utilização da ação popular para atacar lei em tese, conforme ocorre no caso hipotético. Dessa forma, a competência para a declaração de inconstitucionalidade da lei em tese é do Supremo Tribunal Federal, mediante ADI (art. 102, I, “a”, CF/88).

Nesse sentido, “O julgamento de lei em tese, em sede de ação popular, por juiz de primeiro grau, implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para o controle concentrado, acarretando a nulidade do respectivo processo” (STF, Recl. 434-1).

A assertiva está errada.


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Comentários

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A questao trouxe como possível sujeito ativo da açao o presidente do partido de oposiçao, o que está errado porque o legitimado para açao popular é o cidadao e nao havia qualquer mençao acerca disso.
Cara Fabiana, com a devida venia, endendo que o erro da questão está na impossibilidade de se interpor Ação Popular para se discutir o tributo, pois como um dos pressupostos da ação popular é a desconformidade do ato com a lei, não seria hábil para se discutir a lei em si( a lei que instituiu o tributo).

Bons estudos!
O erro da questão está em afirmar que a Ação Popular é adequada a proteger o patrimônio das pessoas, enquanto que a CF é clara em afirmar que tal meio apenas serve para proteger o patrimônio público.
Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
art. 1º p. único da Lei 7.347/85:
"não será cabível ação pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser indivudalmente determinados"


Só não seria possível aplicar, ao caso, o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, que veda que o Ministério Público proponha ações civis públicas para veicular pretensões relativas a matérias tributárias individualizáveis, quando a ação civil pública tiver sido ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas quando for para defender o interesse mais amplo, como  de todos os cidadãos, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestamente metaindividual, a acp poderá ser ajuizada.
Sobre o comentário acima!
E o presidente de partido político não é Cidadão?
O erro está na questão da defesa do patrimônio das pessoas.
ACP visa a defesa do patrimônio público, como bem foi externado acima.

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