Havendo conexão entre crime eleitoral e crime comum é compet...
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Art. 22. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral:
I - Processar e julgar originariamente:
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;
Art. 35. Compete aos juízes:
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
Como o Tribunal Superior Eleitoral e os Juízes Eleitorais pertencem à Justiça Eleitoral, ela será competente para julgar. Um exemplo de crime comum conexo ao eleitoral seria roubar um ônibus no dia da eleição para transportar eleitor até o local de votação; o roubo caracteriza crime comum e o transporte de eleitores, crime eleitoral.
Continência e conexão são casos de prorrogação necessária de competência, salvo entre Justiça Militar e Justiça Comum e ainda entre Justiça comum e Juizado de menores.
Lembrando ainda que conexão e continência não são casos de fixação de competência, mas sim de alteração.
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IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
Pertence à jurisdição comum tudo aquilo que não guardar relação com a especial, é a regra geral para todos os casos que não contém regras especiais, estabelecidas na Constituição Federal. Desta forma, são especiais , em matéria criminal, justiça Eleitoral e a justiça militar, não há incidência de normas processuais penais na seara trabalhista, exceto no disposto no Art. 40 do CPP. Sempre que ocorrer conflitos, caberá a força atrativa à justiça especial.
Diante da existência de um liame de nexo entre um crime comum e um eleitoral, deve ser aplicado o dispositivo constante no código penal, o qual nos guia à prevalência da justiça especial sobre a justiça comum.
Celeuma surge quando nos colocamos diante da situação da ocorrência de choque entre crimes eleitorais, comuns e os crimes dolosos contra a vida, em havendo conexão entre um crime comum e um crime doloso contra a vida certamente o tribunal do júri avocará a competência para aquele caso, ocorrendo a mesma coisa caso a justiça eleitoral fosse despertada devido a um crime comum.
No entanto, pode haver a possibilidade da ocorrência de crime da competência do júri conexo com um crime eleitoral, nesta situação, deve-se deixar claro qual será o órgão competente. A constituição Federal do Brasil dá aos dois tribunais competência originária, ou seja, direto de seu texto, a competência para o julgamento de crimes eleitorais é estabelecida em vários dispositivos, veja-se para tanto o disposto no Art. 96, III, c/c 105, I,
Lembrando que TSE não possui mais competência penal
Abraços
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