Suponha que o Estado de São Paulo pretenda implementar um pr...
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De fato, devem os Estados entregar a cada Município 25% da arrecadação do ICMS, nos termos do art. 158, IV, da CF/88, de forma que eventual isenção do imposto irá repercutir na arrecadação de receitas do ente municipal.
"Art. 158: Pertencem aos Municípios:
(...) IV - Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação."
Também é interessante relembrar que a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS depende, via de regra, de prévia deliberação conjunta dos Estados e do DF, nos termos de lei complementar (vide art. 155, § 2º, XII, g, da CF/88 e a LC 24/75, que regula a matéria). As regras que impõem um tratamento federativamente uniforme em matéria de ICMS buscam evitar a chamada "guerra fiscal" entre os Estados-membros.
Gabarito D
Complementando:
LC 24/75
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
(...)
Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
§ 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
e fato, devem os Estados entregar a cada Município 25% da arrecadação do ICMS, nos termos do art. 158, IV, da CF/88, de forma que eventual isenção do imposto irá repercutir na arrecadação de receitas do ente municipal.
"Art. 158: Pertencem aos Municípios:
(...) IV - Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação."
Também é interessante relembrar que a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS depende, via de regra, de prévia deliberação conjunta dos Estados e do DF, nos termos de lei complementar (vide art. 155, § 2º, XII, g, da CF/88 e a LC 24/75, que regula a matéria). As regras que impõem um tratamento federativamente uniforme em matéria de ICMS buscam evitar a chamada "guerra fiscal" entre os Estados-membro
Segue resumo da repartição das receitas tributárias:
- IR: 100% → E/DF/M (art. 157, I e art. 158, I);
- IOF (ouro): 1% (alíquota mínima) (art. 153, § 5º): 30% → E/DF (art. 153, § 5º, I) / 70% → M (art. 153, § 5º, II);
- Competência residual da União: 20% → E/DF (art. 157, II);
- Cide Combustível: 29% → E/DF (art. 159, III) e desses 29%, 25% para os Municípios (art. 159, § 4º);
- ITR: 50% ao M (art. 158, II) / se fiscalizado e cobrado pelo M → 100% para ele (art. 158, II);
- IPI: 10% → E/DF (art. 159, II) e desses 10%, 25% para os M (art. 159, § 3º);
- IPVA: 50% → M (art. 158, III);
- ICMS: 25% → M (art. 158, IV);
- IR + IPI (produtos da arrecadação) → 49% divididos:
* 21,5% → FPE (art. 159, I, “a”);
* 22,5% → FPM (art. 159, I, “b”);
* 1% → FPM (creditado no 1º decênio de julho de cada ano) (art. 159, I, “e”);
* 1% → FPM (creditado no 1º decênio de dezembro de cada ano) (art. 159, I, “d”);
* 3% → regiões norte/nordeste/centro-oeste (art. 159, I, “c”).
Fonte: Raphael Takenaka (Q1019431)
Isenções fiscais e impacto na arrecadação dos Municípios
Algumas vezes a União, a fim de fomentar determinados setores da economia, concede incentivos, benefícios ou isenções fiscais relacionados com o IR ou o IPI. Em outras palavras, são conferidos "descontos" desses impostos.
Ocorre que, com esses incentivos, o valor da arrecadação diminuiu e, consequentemente, o repasse que é destinado aos Municípios também fica menor.
Diante disso, alguns Municípios começaram a ingressar com ações judiciais questionando todas as vezes que a União concede tais benefícios afirmando que eles são diretamente prejudicados.
Foi o caso do Município de Itabi (SE). A União concedeu isenção de IR e IPI para determinado setor econômico e este Município ajuizou ação pedindo que a desoneração concedida pelo Governo Federal não fosse computada na cota do FPM destinado a ele (Itabi). Em outros termos, requereu que, mesmo havendo a isenção, o valor repassado a ele não diminuísse.
A questão chegou até o STF. O pedido do Município de Itabi foi acolhido?
NÃO. O poder de arrecadar atribuído à União implica também o poder de isentar. Assim, quando a Constituição Federal determina que o FPM será composto pelo produto dos dois impostos (IR e IPI), isso inclui o resultado das desonerações. De acordo com o inciso I do art. 159 da CF/88, a União deve entregar um percentual sobre o “produto da arrecadação” do IR e do IPI ao Fundo de Participação dos Municípios.
De fato, essas transferências efetuadas pela União são de suma importância para as finanças municipais e para a manutenção de sua autonomia financeira. Entretanto, aceitar o pedido do Município iria contra o modelo de repartição de receitas previsto na Constituição Federal.
Conforme observa a leitora Juliana Estéfani Coelho, deve-se fazer uma ressalva quanto ao entendimento acima explicado: o caso das isenções ou benefícios fiscais no âmbito do ICMS. Isso porque o STF já decidiu que nestes casos o Município não pode ser prejudicado na repartição constitucional do ICMS se o Estado resolvesse conceder benefícios.
“CONSTITUCIONAL. ICMS. REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS. PRODEC. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA CATARINA. RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RE DESPROVIDO.
I – A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios.
II – O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual.
III – Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
IV – Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.762, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 5.9.2008).
FONTE: buscador dizer o direito
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