A competência para a fixação das alíquotas do imposto de exp...

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Q64945 Direito Tributário

A competência para a fixação das alíquotas do imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados não é exclusiva do presidente da República; pode ser exercida por órgão que integre a estrutura do Poder Executivo.

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No enunciado apresentado, a questão aborda a competência para a fixação das alíquotas do imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados. O tema central é a divisão de competências no âmbito do Poder Executivo, especialmente no que se refere à autoridade responsável por definir estas alíquotas.

Legislação Aplicável: O artigo 153, §1º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que compete à União instituir impostos sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados, e que o Poder Executivo pode alterar as alíquotas desses impostos.

Explicação do Tema Central: A Constituição permite que a competência para alterar as alíquotas do imposto de exportação seja delegada a órgãos que integram a estrutura do Poder Executivo, não ficando restrita apenas ao presidente da República. Isso significa que o presidente pode delegar essa função a outros órgãos ou ministros, por exemplo.

Exemplo Prático: Imagine que, devido a uma política econômica para incentivar as exportações, o governo decide reduzir a alíquota do imposto de exportação sobre soja. O presidente pode delegar essa decisão ao Ministério da Economia, que então estabelece a nova alíquota.

Justificativa da Alternativa Correta (C - Certo): A alternativa está correta porque, conforme a Constituição, a competência para fixar ou alterar as alíquotas do imposto de exportação pode ser exercida por órgão do Poder Executivo, não sendo exclusiva do presidente da República. Isso reflete a possibilidade de delegação prevista no texto constitucional.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: É importante focar na literalidade do texto constitucional e compreender que a expressão "Poder Executivo" abrange tanto o presidente quanto outros órgãos e ministros que fazem parte dessa estrutura.

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Comentário objetivo:

Segundo o STF, o enunciado “Poder Executivo” disposto no art. 153, §1°, da CF/88, não significa competência privativa ou exclusiva do Presidente da República, mas sim que tal competência pode ser exercida por órgão que integre a estrutura do Poder Executivo. Por exemplo, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).

Fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=155&art=5024&idpag=3

Quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Alteração de alíquotas de imposto de exportação por resolução da Camex é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje (28) que não há inconstitucionalidade na fixação de alíquota de Imposto de Exportação (IE) de produtos nacionais ou nacionalizados por meio de resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex). O entendimento majoritário da Corte baseou-se no parágrafo 1º do artigo 153 da Constituição, segundo o qual é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados no artigo, com exceção do Imposto de Renda.

Para a maioria dos ministros do STF, o dispositivo em questão, ao referir-se ao Poder Executivo, não se restringe à pessoa do presidente da República, porque quando o constituinte desejou fazê-lo, o fez expressamente.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115435

Em consonância com o Art. 153, §1º, da CF/88, a EC 33/01 trouxe mais duas hipóteses: CIDE Combustíveis (tributo federal, artigo 177, §4º, I, “b”, da CF), e o ICMS Combustível (tributo estadual, artigo 155, §4º, IV, e “c”, da CF).

Em suma, possuem as alíquotas maleáveis, porque são tributos extrafiscais. É o atributo de certos tributos que regulam o mercado ou a economia do país. Assim, eles não têm fins meramente arrecadatórios, mas ordinatórios (regulatório), consoante artigo 153, §1º, CF.

assim, são hipóteses de atenuantes do princípio da legalidade (alíquotas maleáveis):

Ø   aumentar e reduzir alíquotas:

·          II

·          IE

·          IPI

·          IOF

Ø   Reduzir e restabelecer:

·          CIDE Combustíveis – federal

Ø   Definir em etapa única

·          ICMS Combustível - estadual

Segundo a CF/88, é possível a alteração, dentro dos limites legais, das alíquotas dos II, IE, IPI e IOF. Ela prevê que as alterações são de competência do Poder Executivo, mas não estipula qual espécie de ato normativo deste Poder concretizará a alteração. Apesar de a maioria da doutrina entender que o ato deve ser um Decreto Presidencial, deve-se repisar que a CF/88 NÃO afirma isso.

Na prática, as alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por Portaria do Ministro da Fazenda, enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas por decreto. Em ambos os casos, a alteração tem sido feita por ato do Poder Executivo, não havendo desobediência ao texto constitucional. (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3 ed atual ampl - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009)

RE 570680 / RS - Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Tribunal Pleno – DJ 04-12-2009EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 153, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTRE DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DEFERIDA À CAMEX. CONSTITUCIONALIDADE. FACULDADE DISCRICIONÁRIA CUJOS LIMITES ENCONTRAM-SE ESTABELECIDOS EM LEI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. II - Competência que não é privativa do Presidente da República. III - Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV e parágrafo único, e 153, § 1º, da Constituição Federal ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. IV - Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares. V - Recurso extraordinário conhecido e desprovido.

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