A um procedimento de licitação instaurado para a contratação...
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A) ERRADO, segundo Amorim (2017), a anulação disposta no art. 59 da Lei nº 8.666 de 1993 acontece "quando o contrato é declarado nulo em razão da constatação de algum vício de nulidade de ordem insanável. Em regra, a nulidade opera efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo todos os efeitos já produzidos e impedindo que outros sejam gerados." De acordo com a situação indicada no enunciado da questão não cabe anulação, pois não há vício de legalidade.
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
DIAS, Lucínia Rossi Correia. et al. Direito Administrativo: nível superior. São Paulo: Saraiva, 2016.
MEIRELLES, Hely Lopes de.; BURLE FILHO, José Emmanuel dos Santos. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
Gabarito: E
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Gabarito: E
Art. 49, Lei 8.666/93 - A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Gabarito E
Fundamentação base da questão: art. 49 da Lei 8.666/93
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4 O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Por alternativa:
a) Incorreto. A anulação só poderá ser feita em caso de ilegalidade. Em caso de anulação por ilegalidade, não há a obrigação de indenizar.
Lei 8.666/93 - art. 49, caput, § 1º
b) Incorreto. Não há obrigação de indenizar diante da discricionariedade da Administração em revogar seus atos por conveniência e oportunidade (Súmula 473 do STF).
"(...) A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes, nem particularmente ao vencedor, que tem expectativa na celebração do contrato, mas não é titular de direito subjetivo. (...)" STJ - REsp nº 1.153.354 - AL. Relator: Min. Hamilton Carvalhido.
c) Incorreto. A revogação é ato discricionário da Administração, PODENDO ser feita e não DEVENDO. Em caso de não revogação, o ato não se reveste de nulidade.
d) Incorreto. No caso da questão trata-se de hipótese de revogação por conveniência. A ilegalidade não é conduta discricionária da Administração.
Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
e) Gabarito.
Não existe "deve revogar" nem "pode anular". O juízo de revogação é discricionário e o de anulação é vinculado.
anulação é dever, revogação é poder!
Revogação e Anulação da Licitação
8666:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Ocorre que, após a homologação da licitação, a Administração tem 60 dias para assinar o contrato com o licitante vencedor. A homologação do certame não obriga a administração a firmar o contrato, mas se a Administração vier a assinar, será obrigatoriamente com o vencedor, não podendo contratar outra pessoa.
Assim, para haver o dever de indenizar o licitante, devemos observar se já houve a assinatura do contrato ou não.
Antes da Assinatura do Contrato: não há o dever de indenizar, caso a Administração revogue a licitação
Após a assinatura do Contrato: há o dever de indenizar, conforme o art. 79:
§ 2 Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
O § 2 nos remete ao artigo 78, em que temos:
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
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