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Q1019410 Direito Administrativo
A um procedimento de licitação instaurado para a contratação de serviços de consultoria para modelagem financeira de um projeto da Administração pública compareceram três empresas interessadas. Ainda não foi realizado o julgamento do certame. Não obstante, a Administração pública responsável pelo projeto recebeu de sua área técnica sugestão de alteração nas premissas anteriores constantes do termo de referência. Diante da possibilidade de impacto no objeto da contratação da consultoria, a Administração pública
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A questão indicada está relacionada com a licitação.

• Anulação - "é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de ilegalidade" (MEIRELLES, 2016).
• Revogação - "é a invalidação da licitação por interesse público" (MEIRELLES, 2016). 
 
A) ERRADO, segundo Amorim (2017), a anulação disposta no art. 59 da Lei nº 8.666 de 1993 acontece "quando o contrato é declarado nulo em razão da constatação de algum vício de nulidade de ordem insanável. Em regra, a nulidade opera efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo todos os efeitos já produzidos e impedindo que outros sejam gerados."  De acordo com a situação indicada no enunciado da questão não cabe anulação, pois não há vício de legalidade. 
Lei nº 8.666 de 1993: Art. 59 A declaração de nulidade do contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 
ATENÇÃO!! B) ERRADO, uma vez que PODE revogar - discricionariedade. 
Com relação à indenização nos casos de revogação a doutrina se divide: "1) A Administração Pública não tem o dever de indenizar; 2) A Administração Pública tem de indenizar, tendo em vista que o interesse público é de todos. Então, todos devem auferir os lucros e também suportar os prejuízos; 3) Somente uma revogação imotivada é que autorizaria o dever de indenizar" (DIAS et al, 2016).
C) ERRADO, já que a revogação ocorre por razões de conveniência e de oportunidade, no âmbito da discricionariedade administrativa e desde que por motivo superveniente devidamente comprovado e pertinente (AMORIM, 2017). 
D) ERRADO, pois a revogação que ocorre por conveniência e oportunidade - discricionariedade. A anulação ocorre por vício de legalidade - obrigatoriedade. 
E) CERTO, com base no art. 49 da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.49 A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado". 
Referências:

AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
DIAS, Lucínia Rossi Correia. et al. Direito Administrativo: nível superior. São Paulo: Saraiva, 2016. 
MEIRELLES, Hely Lopes de.; BURLE FILHO, José Emmanuel dos Santos. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 
 
Gabarito: E

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Gabarito: E

Art. 49, Lei 8.666/93 - A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Gabarito E

Fundamentação base da questão: art. 49 da Lei 8.666/93

Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Por alternativa:

a) Incorreto. A anulação só poderá ser feita em caso de ilegalidade. Em caso de anulação por ilegalidade, não há a obrigação de indenizar.

Lei 8.666/93 - art. 49, caput, § 1º

b) Incorreto. Não há obrigação de indenizar diante da discricionariedade da Administração em revogar seus atos por conveniência e oportunidade (Súmula 473 do STF).

"(...) A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes, nem particularmente ao vencedor, que tem expectativa na celebração do contrato, mas não é titular de direito subjetivo. (...)" STJ - REsp nº 1.153.354 - AL. Relator: Min. Hamilton Carvalhido.

c) Incorreto. A revogação é ato discricionário da Administração, PODENDO ser feita e não DEVENDO. Em caso de não revogação, o ato não se reveste de nulidade.

d) Incorreto. No caso da questão trata-se de hipótese de revogação por conveniência. A ilegalidade não é conduta discricionária da Administração.

Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

e) Gabarito.

Não existe "deve revogar" nem "pode anular". O juízo de revogação é discricionário e o de anulação é vinculado.

anulação é dever, revogação é poder!

Revogação e Anulação da Licitação

8666:

Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Ocorre que, após a homologação da licitação, a Administração tem 60 dias para assinar o contrato com o licitante vencedor. A homologação do certame não obriga a administração a firmar o contrato, mas se a Administração vier a assinar, será obrigatoriamente com o vencedor, não podendo contratar outra pessoa.

Assim, para haver o dever de indenizar o licitante, devemos observar se já houve a assinatura do contrato ou não.

Antes da Assinatura do Contrato: não há o dever de indenizar, caso a Administração revogue a licitação

Após a assinatura do Contrato: há o dever de indenizar, conforme o art. 79:

§ 2   Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I - devolução de garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização.

O § 2 nos remete ao artigo 78, em que temos:

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

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