Acerca da desapropriação, assinale a opção correta.
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Gabarito comentado
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Letra “a”: incorreta a assertiva, porquanto é possível, sim, a desapropriação de bens públicos, observados os termos legais, mais precisamente o art. 2º, §2º, do Decreto-lei 3.365/41, segundo o qual “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Território poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa”. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo bem esquematizam os requisitos a serem cumpridos, para que a desapropriação de bens públicos opere-se de maneira escorreita. A propósito, confira-se: “São, portanto, dois os requisitos para a desapropriação de bens públicos pertencentes aos entes da Federação:
1º) que a desapropriação se dê dos entes federados de nível territorial mais abrangente para os de nível territorial menos abrangente; e
2º)
que exista lei, editada pelo ente federado que procederá à desapropriação,
autorizando que ele o faça.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição,
2012, p. 988).
Letra
“b”: não está correta a afirmativa. A fase executória comporta tanto uma fase
administrativa, como uma etapa judicial, sendo que esta última depende da
inexistência de acordo entre a Administração, expropriante, e o expropriado
acerca do valor indenizatório. Com efeito, se as partes chegarem a bom termo em
relação ao quantum indenizatório, não
haverá necessidade de ajuizamento da respectiva ação de desapropriação, visto
que tal demanda tem por objeto, essencialmente, estabelecer este mesmo valor. É
o que alguns denominam por “desapropriação amigável”.
Letra
“c”: correta a afirmativa, sendo, portanto, o gabarito da questão. De fato, a
questão retrata o caso clássico de desapropriação indireta. Adicione-se, todavia,
em complemento, que a desapropriação indireta tem lugar, ainda, na hipótese em
que o bem particular sofre um esvaziamento completo de seu conteúdo econômico,
em vista de severas restrições impostas pelo Poder Público. Maria Sylvia Di
Pietro assim escreve sobre tal aspecto particular: “Às vezes, a Administração
não se apossa diretamente do bem, mas lhe impõe limitações ou restrições que
impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes
inerentes ao domínio; neste caso, também se caracterizará a desapropriação
indireta, já que as limitações e servidões somente podem, licitamente, afetar
em parte o direito de propriedade.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013,
p. 191)
Letra
“d”: há alguns equívocos neste item, sendo que todos podem ser verificados da
leitura do art. 184, caput, da CF/88.
Daí se extrai que, no caso da desapropriação por interesse social para fins de
reforma agrária, o pagamento se opera mediante títulos da dívida agrária, e não
da dívida pública, como se afirmou erradamente na questão. Ademais, o prazo de
resgate não é de até dez anos, e sim de até vinte anos.
Letra
“e”: a alternativa em exame trata da denominada “desapropriação confiscatória”,
cuja sede está no art. 243 da CF/88. Dele se depreende que as glebas
destinam-se ao assentamento de colonos, mas não para fins de reforma agrária, e
sim para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. Este já seria o
primeiro equívoco da alternativa “e”. Além disso, não há direito a qualquer
indenização, conforme expressamente impõe o texto da Constituição, de modo que
incide em outro erro o item sob exame ao afirmar ser possível o pagamento de
indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias.
Gabarito: C
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Comentários
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gab: C
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a desapropriação indireta é “o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.” (FILHO, José dos Santos Carvalho. In: Manual de Direito Administrativo. 22ª Ed. pág. 823.)
Vale ressaltar que apesar do desapossamento administrativo ser realizado sem respeitar o devido processo legal, o particular não tem o direito de reintegrar a posse do bem, caso este venha ser utilizado para atender a alguma finalidade pública, observado o disposto no Art. 35 do Decreto-lei 3365 de 1941. Deste modo, o particular só terá direito a indenização por perdas e danos, que, diferentemente da desapropriação normal, será realizada posteriormente ao desapossamento do bem.
Resposta "c"
Letra "a" - A União pode desapropriar bens dos Estados, do DF e dos Municípios. Os Estados podem desapropriar apenas os bens dos Municípios. E, em qualquer caso, o ato deverá preceder autorização do Poder Legislativo.
OBS: o Estado não pode desapropriar um bem da União, assim como um Município não desapropria um bem do Estado ou da União. DIFERENTEMENTE do TOMBAMENTO em que é plenamente possível o Município tombar um bem da União ou do Estado.
Letra"b" - Em caso de URGÊNCIA a administração pode imitir-se na posse de imediato, independentemente de autorização judicial.
Letra "d" - Art. 184, CF: "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."
Letra "e" - Neste caso, ocorre a PERDA DA PROPRIEDADE, sendo, portanto, não passível de indenização.
COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA 'B':
A fase executoria da desapropriação pode ser efetivada na via administrativa se houver acordo entre o Poder Público e o expropriado e será formalizada por meio de escritura pública.
COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA 'E':
O artigo 243 da CF diz que as terras desapropriadas serão destinadas ao assentamento de colonos para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. Veja:
"Art. 243. As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotropicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei".
Atente-se que o STF já decidiu que a desapropriação deve recair sobre a totalidade da área do imóvel, mesmo que a cultura ilegal ocupe apenas uma pequena parte da área.
Lembrando que a redação do artigo 243 da CF foi modificada pela EC 81 de 2014:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei."
Sobre a alternativa "a", é possível desapropriar bens públicos, com duas condições:
1. se obedecido o princípio da hierarquia federativa (ente maior desapropriando bem de ente menor), é necessária autorização legislativa do ente expropriante. Ex.: se o Estado quiser desapropriar bem municipal, deverá obter autorização da Assembleia Legislativa.
2. se for no "caminho inverso" (ente menor expropriando bem de ente maior), é necessária autorização do Chefe do Executivo do ente maior. Ex.: se Município quiser desapropriar bem federal, deverá obter autorização do Presidente da República.
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