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Q15725 Direito Processual Civil - CPC 1973
Julgue os itens que se seguem, a respeito dos sujeitos do processo, do litisconsórcio e da intervenção de terceiros.

I Em caso de a controvérsia envolver litígio coletivo em que se busque proteção possessória de imóvel rural, sob o fundamento de turbação levada a efeito pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para fins de assentamento rural, é indispensável a intervenção do MP.

II O juiz pode, no caso de dúvida a respeito da situação de beneficiário do requerente e de ausência de documentos necessários ao deslinde da ação, determinar a intimação da autarquia previdenciária (requerida) a juntar documentos e prestar informações relativas ao benefício, em vez de indeferir a petição inicial por ausência de documentação e extinguir o processo sem resolução do mérito, haja vista os poderes instrutórios que lhe são atribuídos pela lei processual, notadamente ante o dever do INSS de manter os dados relativos aos segurados do RGPS.

III Segundo entendimento jurisprudencial assente na justiça federal, há prazo em dobro para a defensoria pública no âmbito dos juizados especiais federais.

IV Em ação de indenização por acidente de veículo em via terrestre, não cabe ao réu denunciar à lide a seguradora, devendo exercer seu direito de regresso em ação autônoma, pois não se admite intervenção de terceiros no procedimento sumário.

V Em ação de usucapião de imóvel urbano contra pessoa casada sob o regime da comunhão universal de bens, ambos os cônjuges devem ser necessariamente citados para a ação, uma vez que há a formação de litisconsórcio passivo necessário.

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V) CORRETO. Art. 10, § 1º, I, CPC. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
IV) ERRADO. As causas que discutem o ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor, tramitam sob o procedimento sumário (art. 275, II, d, CPC) e, em regra, não admitirem intervenção de terceiros. Entretanto, esta é admitida quando fundada em contrato de seguro (art. 280, CPC) – como é o caso da questão.
III) ERRADO. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende pacificamente que, no confronto entre a prerrogativa da Defensoria Pública da União de contagem dos prazos em dobro (art. 44, I, LC nº. 80/1994) e a regra de inexistência de contagem especial de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs), deverá prevalecer esta pela aplicação do princípio da especialidade. Vide acórdão abaixo:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DOS JUIZADOS. PORTARIA DAS TURMAS RECURSAIS/MG. CÔMPUTO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA CARGA DOS AUTOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO INTERESSADO, FALECIDO APÓS A SENTENÇA. DIREITO DOS SUCESSORES.1. Diante do conflito de normas que, de um lado, atribuem à Defensoria Pública privilégios processuais (contagem em dobro dos prazos e intimação pessoal), e, de outro, afirmam não haver contagem em dobro dos prazos no âmbito dos Juizados Especiais Federais, resolvese a controvérsia pelo princípio da especialidade da Lei nº 10.259, de 2001. Nada obstante, porque havia, no caso específico das Turmas Recursais de Minas Gerais, portaria a admitir a contagem do prazo a partir da carga dos autos, é este o critério que há de prevalecer.2. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo. Não se poderia premiar o Estado por uma conduta duplamente censurável: I) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e II) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido.3. Pedido de Uniformização conhecido e provido.(Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF nº. 2006.38.00.748812-7. Relatora: Juíza Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA. Julgado em 18.12.2008. Publicado no DJU de 30.01.2009).
(CONTINUAÇÃO DA EMENTA)processual (CPC, art. 130), para, no caso de dúvidas a respeito da situação de beneficiário do autor e de ausência dedocumentos necessários ao deslinde da causa, intimar a Autarquia Previdenciária a juntar os documentos e prestar informações relativas ao benefício em questão, haja vista o dever doINSS de manter os dados relativos ao segurados do Regime Geral de Previdência.4. Presentes os pressupostos de constituição válida e regular da relação jurídica processual, as condições ao legítimo exercício do direito de ação, bem como os documentos essenciais à propositura da ação, não há que se impor ao segurado o ônus de carrear aos autos documentos que não possui e cuja guarda cabe ao INSS, bem como exigir-lhe informações técnicas que poderão facilmente ser prestadas pela Autarquia Previdenciária e, durante a instrução probatória, ser avaliadas por perito do juízo. Hermenêutica em sentido diverso maltrata a garantia fundamental de acesso à Justiça e, sobretudo, à ordem jurídica justa, bem como vergasta o direito fundamental da pessoa humana à tutela jurídica, albergado no Texto Básico (CF, art. 5o., inc. XXXV), que é irrenunciável, porque garantia fundamental constitucional.5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a citação do réu.(Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Primeira Turma Suplementar. AC nº. 9401326665. Relator: Juiz Federal convocado ANTONIO CLÁUDIO MACEDO DA SILVA. Julgado em 11.03.2003. Publicado no DJ de 03.04.2003, p. 79).
II) CORRETO. O art. 130, CPC, autoriza o magistrado a determinar a produção das provas essenciais à resolução do processo, atribuindo este ônus à parte que com ele puder arcar. No caso retratado na questão, seria iniqüidade indeferir a petição inicial do beneficiário por ausência de documentos indispensáveis (art. 283, CPC) aos quais ele sequer tem acesso. Assim, pode o juiz neste caso determinar ao INSS que produza tal prova documental. Esse argumento encontra respaldo no entendimento do TRF da 1ª Região:CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL. DEFEITO CAPAZ DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. DIREITO DE ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA E À TUTELA JURÍDICA. GARANTIA FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. O indeferimento de petição inicial com base no art. 284 e seu parágrafo único, do CPC, somente pode se dar quando o autor, intimado para emendar a petição inicial ou completá-la, não o faz; ou, ainda, no caso de ausência de documento essencial à propositura da ação que o autor, devidamente intimado para trazer aos autos, podendo, não o faça.2. A extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de documentos necessários à análise da pretensão deduzida em juízo, que equivaleria a defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, ex vi do art. 284, caput, do CPC, em se tratando de ação previdenciária, deve ser precedida de intimação tanto do autor como da Autarquia Previdenciária, o que, in casu, não ocorreu, sendo tão somente intimada a parte autora.3. Ao juiz da causa, no exercício do poder de direção do processo (CPC, art. 125, caput), e adstrito ao dever de assegurar a eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e a isonomia das partes (CPC, art. 125, incs. I e II), mormente diante da hipossuficiência do segurado da Previdência Social, é facultado o emprego dos poderes instrutórios, atribuídos pela lei

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