A programação orçamentária e financeira consiste na compati...

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Q1029538 Administração Financeira e Orçamentária
A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo de recebimentos, visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) definiu o seguinte procedimento para auxiliar nesse controle:
Alternativas

Gabarito comentado

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A questão trata da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas, conforme na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n° 101/2000).


Observe o art. 8, LRF: “Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso".

No caso da União, o Poder Executivo estabelece essa programação e o cronograma através de Decreto, conforme art. 9, Decreto Federal nº 93.872/86.

Segue o art. 9, LRF:

“Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias".

Para responder, tem que ficar atento ao comando da questão: “A programação orçamentária e financeira (art. 8, LRF) consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo de recebimentos, visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa (cumprimento de metas de resultados – art. 9, LRF) ...". A banca cobrou qual procedimento para auxiliar no controle do fluxo de pagamento e recebimentos, para manter o equilíbrio das contas públicas. Então, a resposta estaria no art. 9, LRF. Atenção!! Pode ocorrer o controle sem haver a limitação de empenho, pois só haverá esse contingenciamento se tiver uma frustração na arrecadação da receita. Se não houver a queda na arrecadação, os empenhos podem ser realizados conforme programados, de acordo com o art. 47, Lei nº 4.320/64. Porém, a banca exigiu o conhecimento do art. 9, LRF. Portanto, gabarito alternativa A.

Seguem comentários das outras alternativas (todas ERRADAS):

B) a liquidação da despesa seria postergada até a volta do equilíbrio no bimestre em análise.

A LRF não trata do estágio da liquidação, e sim do estágio do empenho para limitação, conforme art. 9, LRF.


C) a ordem de pagamento seria emitida após a verificação de saldo com receitas orçamentárias efetivas.

A LRF não trata do estágio do pagamento, e sim do estágio do empenho para limitação, conforme art. 9, LRF.

D) a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.

A banca utilizou o art. 50, I, LRF, que encontra-se na parte da Escrituração e Consolidação das Contas. Portanto, não tem conexão com a situação descrita na questão.


E) estabelecimento de metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário, e montante da dívida pública.

A banca utilizou o art. 4, §1º, LRF, que trata do Anexo de Metas Fiscais que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Portanto, não tem conexão com a situação descrita na questão.

Gabarito do professor: Letra A.

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Comentários

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 LRF

Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

GAB. A

Essa resposta está, para mim, incompleta.

Ao final de um bimestre, os Poderes promoverão, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

Em 2019 a Vunesp faz uma questão incompleta assim. Não é difícil, mas que está incompleta, está.

Uma coisa é o procedimento, outra é o motivo. A alternativa não está incompleta, pois somente pede o procedimento, que é a limitação de empenho e movimentação financeira em trinta dias. O motivo é a verificação de que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.

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