Indique a assertiva CORRETA entre os itens seguintes:
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Gabarito comentado
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d) ERRADA. art. 42 do CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
e) ERRADA. Art. 71, do CP. O critério para dosar o aumento da pena é a quantidade de infrações.
A) CORRETA - NO SEU ASPECTO POSITIVO - É A RESSOCIALIZAÇÃO; NO SEU ASPECTO NEGATIVO - PREVENIR A REINCIDÊNCIA.
B) PEGADINHA - ART. 63 E 64 DO CP - A CONTAGEM DOS 05 ANOS COMEÇA A PARTIR DO TÉRMINO DO CUMPRIMENTO DA PENA OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE;
C) O ART. 68 DO CP ESTABELECE O SISTEMA TRIFÁSICO (PROF. NELSON HUNGRIA) - 1ª FASE ART. 59 DO CP, 2ª FASE CIRCUNSTANCIAS LEGAIS (61, 62, 65 E 66 DO CP), 3ª FASE TAMBÉM SÃO CAUSAS LEGAIS, EMBORA NÃO TIDAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS - SENDO CERTO QUE NO NOSSO SISTEMA NÃO SE COMPENSA FASES NA DOSIMETRIA, SÃO FASES INDEPENDENTES.
D) NÃO EXISTE VEDAÇÃO DE DETRAÇÃO PARA MEDIDA DE SEGURANÇA.
E) ESSE ITEM NÃO TEM REFERENCIA LEGAL. TEMOS QUE PROCURAR A RESPOSTA NA JURISPRUDÊNCIA. O STF JÁ TEM POSIÇÃO CLASSIFICADA QUANTO A ISSO, SEGUE O NUMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS.
COMENTÁRIOS AO ITEM "A". Razão por estar correta.
VOCÊ SABE A DIFERENÇA ENTRE AS TEORIAS ABSOLUTA, RELATIVA E ECLÉTICA, REFERENTES ÀS PENAS?
A) Teoria absoluta
Como o próprio nome sugere, a teoria absoluta traz como ponto principal das penas a retribuição, vale dizer, ao Estado caberá impor a pena como uma forma de retribuir ao agente o mal praticado.
Ao que se vê, por essa teoria, a pena configura mais um instrumento de vingança do que de justiça efetiva.
B) Teoria relativa
Diversamente da outra, a teoria relativa tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição).
A prevenção opera-se de duas formas:
a) prevenção geral – destina-se ao controle da violência, buscando diminui-la ou evitá-la (MASSON, 2009). Pode ser negativa ou positiva. A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstras que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos. Já a prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir;
b) prevenção especial – destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade. Pela chamada prevenção especial negativa, busca-se intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais (evitar-se, assim, a reincidência). Já a prevenção especial positiva busca a ressocialização do condenado, que, após o cumprimento da pena, deverá estar apto ao pleno convívio social (utopia, segundo entendemos!).
C) Teoria mista, eclética ou unificadora
Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).
Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.
Não há dúvidas de que nossa legislação adotou essa posição intermediária (vide art.59, caput, do CP).* Trecho do Cap. 1, vol. 5 (Direito Penal – Parte Geral II – Penas até extinção da punibilidade), da Coleção Saberes do Direito – Editora Saraiva. Autor: Arthur da Motta Trigueiros Neto.
Direito Penal - Parte Geral II - v.5
COMENTÁRIOS - Arthur Trigueiros. Disponível em: http://arthurtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/121940213/voce-sabe-a-diferenca-entre-as-teorias-absoluta-relativa-e-ecletica-referentes-as-penas
Existem várias escolas (clássica, positiva, humanista, moderna, etc...) que estudam a pena (o que é, para quê serve, qual a sua função, etc...).
É interessante ter noção sobre essas escolas, mas, o mais importante é compreender que todas elas são agrupadas em três categorias:
1) Absolutistas - Repudiam o mal com o mal (não tem finalidade alguma senão a retribuição do injusto);
2) Utilitaristas - A pena tem que ter alguma finalidade (é aqui que surgem as teorias da prevenção geral e especial negativa e/ou positiva), v.g. demonstrar para a sociedade que o direito penal esta ali (vigente) para punir quem insurgir-se contra a ordem jurídica (prevenção geral positiva), bem como coagir psicologicamente os cidadãos para que não pratiquem crimes (prevenção geral negativa);
3) Ecléticas - Mistura dos outros dois grupos (o direito sempre possui uma via intermediária).
Para acertar essa questão bastava a noção de a prevenção especial negativa serve para inibir a reincidência enquanto a prevenção especial positiva preocupa-se com a ressocialização do delinquente. (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, pg. 384.)
Pelo princípio da individualização da pena, a pena deve ser aplicada de maneira individualizada para cada infrator em cada caso específico. Essa individualização se dá em três fases distintas: a) cominação: O legislador deve prever um raio de atuação para o Juiz aplicar a pena no caso concreto, estabelecendo penas mínimas e máximas, de forma que o Juiz possa aplicar a quantidade de pena que achar conveniente no caso concreto; b) aplicação: Saindo da esfera legislativa, passamos à esfera judicial, segunda etapa, que consiste na efetiva aplicação individualizada da pena, que será imposta conforme as circunstâncias do crime e os antecedentes do réu, de acordo com a margem estabelecida pelo legislador; c) Na terceira e última fase temos a aplicação deste princípio da na execução da pena (esfera administrativa), de forma que o cumprimento da pena, progressão de regime, concessão de benefícios devem ser analisados no caso concreto, e não abstratamente, pois entende-se que “cada caso é um caso”, e não cabe ao legislador retirar do Juiz a possibilidade de analisá-lo e proceder da forma que melhor atenda aos anseios da sociedade. Está previsto no art. 5°, XLVI da Constituição da República.
Quanto à finalidade da pena, três teorias surgiram:
a) Teoria absoluta e sua finalidade retributiva – Pune-se o agente simplesmente porque ele cometeu uma transgressão à ordem estabelecida e deve ser castigado por isso. Não há nenhuma finalidade educacional de reinserção do indivíduo à vida social. A pena é mero instrumento para a realização da vingança estatal;
b) Teoria relativa e sua finalidade preventiva – Pune-se o agente não para castigá-lo, mas para prevenir a prática de novos crimes. Essa prevenção pode ser:
b1) Prevenção Geral – Busca controlar a violência social, de forma a despertar na sociedade o desejo de se manter conforme o Direito. Pode ser negativa, quando busca criar um sentimento de medo perante a Lei penal, ou positiva, quando simplesmente se busca reafirmar a vigência da Lei penal;
b2) Prevenção especial – Não se destina à sociedade, mas ao infrator, de forma a prevenir a prática da reincidência. Também pode ser negativa, quando busca intimidar o condenado, de forma a que ele não cometa novos delitos por medo, ou positiva, quando a preocupação está voltada à ressocialização do condenado (Infelizmente, não há uma preocupação com isto na prática);
c) Teoria Mista (unificadora ou eclética ou unitária) e sua dupla finalidade – Aqui, entende-se que a pena deve servir como castigo (punição) ao infrator, mas também como medida de prevenção, tanto em relação à sociedade quanto ao próprio infrator (prevenção geral e especial). Foi a adotada pelo art. 59 do CP.
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