Se uma conduta não representa uma ofensa relevante ao bem j...

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Ano: 2021 Banca: NC-UFPR Órgão: PC-PR Prova: NC-UFPR - 2021 - PC-PR - Delegado de Polícia |
Q1825551 Direito Penal
Se uma conduta não representa uma ofensa relevante ao bem jurídico contemplado no tipo penal, entende-se que ela é materialmente atípica em razão do princípio da insignificância. Um exemplo de situação que poderia ser abrangida pelo princípio seria a subtração de um pacote de batatas de um supermercado. São requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para a incidência do princípio da insignificância, EXCETO:
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A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        


Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:


1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.


2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.


3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”);


5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.


6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal, deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”


7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.


8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.


A) INCORRETA (a alternativa): Um dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF para a aplicação do princípio da insignificância é a mínima ofensividade da conduta do agente, vejamos o HC 181235 AgR:


“Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 29/05/2020 Publicação: 26/06/2020 Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação de certos requisitos, de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. II – Paciente que sequer estava praticando a pesca e não trazia consigo nenhum peixe ou crustáceo de qualquer espécie, quanto mais aquelas que se encontravam protegidas pelo período de defeso. III - “Hipótese excepcional a revelar a ausência do requisito da justa causa para a abertura da ação penal, especialmente pela mínima ofensividade da conduta do agente, pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão jurídica provocada” (Inq 3.788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia). Precedente. IV - Agravo regimental a que se nega provimento”


B) INCORRETA (a alternativa): Um dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF para a aplicação do princípio da insignificância é a ausência de periculosidade social da ação, vejamos o HC 96688:


Órgão julgador: Segunda Turma “Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 12/05/2009 Publicação: 29/05/2009 Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA NO CASO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base no princípio da insignificância. 2. Considero, na linha do pensamento jurisprudencial mais atualizado que, não ocorrendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a lesão, há de ser reconhecida a excludente de atipicidade representada pela aplicação do princípio da insignificância. O comportamento passa a ser considerado irrelevante sob a perspectiva do Direito Penal diante da ausência de ofensa ao bem jurídico protegido. 3. Como já analisou o Min. Celso de Mello, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP). 4. No presente caso, considero que tais vetores se fazem simultaneamente presentes. Consoante o critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da insignificância. O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto. 5. Habeas corpus concedido.”


C) INCORRETA (a alternativa): Um dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF para a aplicação do princípio da insignificância é o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, vejamos o HC 102080:


“Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 05/10/2010 Publicação: 25/10/2010 Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base no princípio da insignificância. 2. Considero, na linha do pensamento jurisprudencial mais atualizado que, não ocorrendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a lesão, há de ser reconhecida a excludente de atipicidade representada pela aplicação do princípio da insignificância. O comportamento passa a ser considerado irrelevante sob a perspectiva do Direito Penal diante da ausência de ofensa ao bem jurídico protegido. 3. Como já analisou o Min. Celso de Mello, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP). 4. No presente caso, considero que tais vetores se fazem simultaneamente presentes. Consoante o critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da insignificância. O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto. 5. Não há que se ponderar o aspecto subjetivo para a configuração do princípio da insignificância. Precedentes. 6. Habeas Corpus concedido.”


D) INCORRETA (a alternativa): Um dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF para a aplicação do princípio da insignificância é a inexpressividade da lesão jurídica provocada, vejamos o HC 107733 AgR:


“Órgão julgador: Primeira Turma

Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 07/02/2012

Publicação: 08/03/2012

Ementa

DECISÃO DE RELATOR, DO STJ, QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM IDÊNTICA VIA PROCESSUAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE SEUS REQUISITOS. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR (SEIS BARRAS DE CHOCOLATE AVALIADAS EM R$ 31,80). SUBTRAÇÃO DOS BENS PARA COMPRAR DROGAS: CONDUTA DE CONSIDERÁVEL OFENSIBILIDADE. ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO PACIENTE. FURTO PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, § 2º): PACIENTE REINCIDENTE. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 691-STF: AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A prática reiterada de furtos para comprar drogas, independentemente do valor dos bens envolvidos, não pode, obviamente, ser tida como de mínima ofensividade, nem o comportamento do paciente pode ser considerado como de reduzido grau de reprovabilidade. Precedente: HC 101144/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 22/10/2010. 3. O princípio da insignificância não se aplica quando se trata de paciente reincidente, porquanto não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo. Precedentes: HC 107067, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/5/2011; HC 96684/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 23/11/2010; HC 103359/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ 6/8/2010; HC 100367, 1ªTurma, rel. Min. Luiz Fux, DJ de 8/9/2011; 4. O § 2º do artigo 155 do Código Penal (“§ 2º. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.” - grifei), ao admitir o reconhecimento do furto privilegiado a réu primário, traz ínsita a vedação do benefício a reincidentes. 5. In casu, em que pese o ínfimo valor dos bens furtados, a rejeição da tese da insignificância restou plenamente fundamentado pelo Juízo na existência de duas sentenças transitadas em julgado contra o paciente por crimes contra o patrimônio. 6. O paciente duplamente reincidente não tem direito ao privilégio do art.”


E) CORRETA: A ausência de interesse da vítima na persecução penal não é um dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF para a aplicação do princípio da insignificância. Atenção que nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade. E nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.       


Resposta: E


DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.



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Comentários

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GABARITO: E

  • (...) Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. (...) (STF - RHC 118.972/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, 2.ª Turma, j. 03.06.2014.)

Gab. Letra E

Nessa questão ficou demonstrado que não dá para gravar os Mnemônicos de forma cega, porque se for assim, irá usar o MARI e vai marcar a letra B como incorreta, mas não é o gabarito.

Portanto:

  • Mínima ofensividade da conduta do agente.
  • Ausência (ou nenhuma)* periculosidade social da ação
  • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
  • Inexpressividade da lesão jurídica provocada

Letra E errada, porque o interesse da vítima na persecução penal não é requisito para aplicação do princípio.

GABARITO - E

Vai ajudar a memorizar:

"ARMI PROL "

Ausência de Periculosidade

Reduzido grau de Reprovabilidade

Mínima ofensividade da conduta

Inexpressiva lesão ao bem jurídico

-------------------------------------------------------

" MARI "

Mínima ofensividade da conduta do agente.

Ausência de periculosidade social da ação

Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

Inexpressividade da lesão jurídica provocada

-----------------------------------------------------

GABARITO E

M ínima Ofensividade

A usência de reprovabilidade

R eduzido grau de reprovabilidade

I nexpressividade da lesão jurídica causada

Ainda que o examinador tenha trocado algumas palavras por sinônimos, quem entendeu o conceito consegue responder, quem só decorou....

Eles estavam deixando a gente sonhar....kkkkkkk

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