Quanto à impugnação de candidatura, assinale a afirmativa in...
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Para resolver essa questão sobre impugnação de candidatura, precisamos entender algumas regras básicas do Direito Eleitoral. A questão pede para identificar a alternativa incorreta sobre o tema.
O tema central aqui é a **impugnação de candidatura**, que é um mecanismo pelo qual se contesta a capacidade de um candidato de concorrer às eleições. A legislação principal que rege esse tema é a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990).
A - Alternativa Correta: Não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o partido para a ação de impugnação. Isso significa que não é necessário que o partido figure obrigatoriamente como réu junto com o candidato. Apenas o candidato impugnado precisa ser citado.
B - Alternativa Correta: O prazo para ajuizamento da ação de impugnação conta-se da publicação do edital com o nome dos candidatos, conforme prevê o artigo 3º da Lei Complementar nº 64/1990.
C - Alternativa Correta: Mesmo se o candidato tiver seu registro impugnado, ele pode realizar sua campanha eleitoral enquanto não houver decisão definitiva sobre a impugnação. Isso está previsto no §2º do artigo 16-A da Lei das Eleições.
D - Alternativa Incorreta: A impugnação por si só não inviabiliza o exercício do mandato eletivo. O mandato só será inviabilizado se a impugnação for julgada procedente e houver trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando não couber mais recursos.
E - Alternativa Correta: São legitimados ativos para propor a ação de impugnação o candidato, o partido político, a coligação e o Ministério Público, conforme estabelece o artigo 3º da Lei Complementar nº 64/1990.
Para evitar pegadinhas, atente-se ao significado de termos como "litisconsórcio passivo necessário" e à diferenciação entre impugnação e a decisão definitiva sobre ela. Em questões de concurso, é comum que uma palavra ou conceito técnico seja a chave para identificar a resposta correta.
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Comentários
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É pacífico na jurisprudência do TSE que a impugnação do pedido de registro de candidatura não inviabiliza o exercício do mandato eletivo, da mesma forma que não inviabiliza a realização de atos de campanha.
O candidato cujo registro esteja sendo alvo de impugnação poderá praticar normalmente seus atos de campanha e, caso eleito, exerceu seu mandato. Obviamente, tudo isso estará condicionado ao resultado da Ação de impugnação do registro de candidatura, pois caso seja indeferido o registro e o candidato esteja exercendo seu mandato, este será perdido.
Bons estudos a todos! ;-)
A AIRC tem como finalidade demonstrar, em regra, ausência de uma condição de elegibilidade. Ela discute fatos anteriores ao registro e só pode ser interposta a partir da publicação do pedido de registro do candidato; portanto, o objetivo da AIRC é impedir que o candidato seja registrado, mas dependendo do tempo em que a ação é julgada, poderá haver até declaração de nulidade do diploma.
Só há 2 hipóteses em que é possível arguir uma causa de inelegibilidade, a saber:
* Rejeição de contas [ São inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida á apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 anos seguintes, contados a partir da data da decisão ]
* A condenação criminal [ a condenação criminal com trânsito em julgado causa suspensão dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos ]
Tem legitimidade para propor a AIRC [ qualquer candidato, partido politico , coligação ou MP ]
O eleitor não tem legitmidade para interpor a AIRC, masssssss pode apresentar notícia de ilegibilidade.
ALTERNATIVA D
agora parece que deu uma melhoradinha, só um pouquinho...
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
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