Considere que determinado estado da Federação tenha publicad...
Considere que determinado estado da Federação tenha publicado lei majorando a alíquota do ICMS de 18% para 19% e estabelecendo que sua vigência terminaria em 31 de dezembro de 2009. Considere, ainda, que, em meados desse mês, tenha sido publicada lei que manteve a alíquota de 19% para o ano de 2010. Nesse caso, a lei publicada em dezembro de 2009 viola o princípio da anterioridade nonagesimal.
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Para resolver essa questão, precisamos entender o conceito de princípio da anterioridade nonagesimal no contexto do Direito Tributário, especificamente sobre o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
**Interpretação do Enunciado:** O enunciado descreve uma situação onde um estado alterou a alíquota do ICMS de 18% para 19%, inicialmente com vigência até 31 de dezembro de 2009. Em dezembro, uma nova lei foi publicada para manter a alíquota de 19% em 2010.
**Legislação Aplicável:** O artigo 150, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal, que impede a cobrança de tributos antes de 90 dias da data em que a lei que os instituiu ou aumentou foi publicada.
**Explicação do Tema Central:** O tema gira em torno da aplicação do princípio da anterioridade. O objetivo deste princípio é dar ao contribuinte tempo para se adaptar às mudanças na legislação tributária.
**Exemplo Prático:** Imagine que um estado decida aumentar a alíquota de um imposto em 1% e publique essa decisão em 1º de outubro. O aumento só poderia ser cobrado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, respeitando os 90 dias.
**Justificativa da Alternativa Correta (E - errado):** A questão afirma que a nova lei violaria o princípio da anterioridade nonagesimal. Entretanto, como a alíquota já estava em 19% e a nova lei apenas manteve essa alíquota, não há um aumento de tributo que exigiria a observância do princípio da anterioridade nonagesimal. A alíquota permanece a mesma, portanto, não há violação desse princípio.
**Análise de Alternativas:** Como é uma questão de "Certo ou Errado", analisamos apenas a alternativa dada. A alternativa "Certo" estaria incorreta porque não houve aumento de alíquota, apenas uma manutenção, portanto, a regra dos 90 dias não se aplica.
**Pegadinhas do Enunciado:** Uma possível pegadinha está na interpretação de que qualquer nova lei relacionada a tributos exigiria a observância da anterioridade nonagesimal. É importante lembrar que essa regra só se aplica em caso de aumento de tributos.
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Comentários
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Pelo o que entendi, a lei apenas foi publicada. Não estamos falando em exigência do tributo. Por isto, não há violação da anterioridade nonagesimal.
O STF, no RE 584100, decidiu o que se segue:
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. 2. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a alíquota majorada.
A nonagesimalidade tutela a não-surpresa.
Se a lei que majorava a alíquota pra 19% tinha vigência até dezembro/09, é óbvio que todo planejamento para 2010 será feito com base numa alíquota de 18%.
E o princípio da confiança legítima? Onde fica, srs. Ministros?
Lamentável.
A nova lei evidentemente majorou, na medida em que teve por condão de impedir o que a lei anterior predeterminará, ou seja, que passasse ser de uma aliquota menor.
Ou seja, não se pode interpretar a legislação num artigo seco da CF em sua literalidade sem observar principios norteadores que fundamentam a própria Constituição como o da Não Supresa e o da Segurança Jurídica, basilar do principio da anterioridade das leis tributárias.
O STF foi superficial e displicente ao deixar que um assessor fizesse tal parecer.
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