Considere que determinado estado da Federação tenha publicad...
Considere que determinado estado da Federação tenha publicado lei majorando a alíquota do ICMS de 18% para 19% e estabelecendo que sua vigência terminaria em 31 de dezembro de 2009. Considere, ainda, que, em meados desse mês, tenha sido publicada lei que manteve a alíquota de 19% para o ano de 2010. Nesse caso, a lei publicada em dezembro de 2009 viola o princípio da anterioridade nonagesimal.
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Pelo o que entendi, a lei apenas foi publicada. Não estamos falando em exigência do tributo. Por isto, não há violação da anterioridade nonagesimal.
O STF, no RE 584100, decidiu o que se segue:
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. 2. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a alíquota majorada.
A nonagesimalidade tutela a não-surpresa.
Se a lei que majorava a alíquota pra 19% tinha vigência até dezembro/09, é óbvio que todo planejamento para 2010 será feito com base numa alíquota de 18%.
E o princípio da confiança legítima? Onde fica, srs. Ministros?
Lamentável.
A nova lei evidentemente majorou, na medida em que teve por condão de impedir o que a lei anterior predeterminará, ou seja, que passasse ser de uma aliquota menor.
Ou seja, não se pode interpretar a legislação num artigo seco da CF em sua literalidade sem observar principios norteadores que fundamentam a própria Constituição como o da Não Supresa e o da Segurança Jurídica, basilar do principio da anterioridade das leis tributárias.
O STF foi superficial e displicente ao deixar que um assessor fizesse tal parecer.
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