Sobre os crimes de responsabilidade de prefeitos e v...
I. O julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 201/1967 depende de autorização da Câmara dos Vereadores.
II. A apropriação de bens ou rendas públicas e o desvio de rendas ou verbas públicas por prefeito municipal, condutas previstas, respectivamente, nos incisos I e III do art. 1º do Decreto-lei n. 201/1967, constituem crimes punidos com a mesma pena em abstrato.
III. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o crime de deixar o prefeito municipal de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente, previsto no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-lei n. 201/1967, é delito formal ou de mera conduta.
IV. A condenação recorrível por qualquer dos crimes previstos no art. 1º do Decreto-lei n. 201/1967 acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.
Está(ão) CORRETA(S)a(s) proposição(ões):
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I) INCORRETA. Os crimes previstos no art. 1º Decreto-Lei 201/1967 independem de aprovação da Câmara Municipal.
II) INCORRETA. Conforme art. 1º, parágrafo 1º do Decreto-Lei 201/1967, os crimes previstos nos incisos I e II é que possuem a mesma pena em abstrato.
III) CORRETA. O posicionamento do STF é de que o referido crime é de mera conduta ou formal, que é aquele em que basta a realização do tipo penal para sua configuração, pouco importando o resultado do crime, ou seja, para a configuração do crime basta a realização do descrito no tipo penal.
IV) INCORRETA. A questão erra ao dizer condenação recorrível, na verdade é a condenação transitada em julgado que é a apta a ensejar a punição descrita da assertiva.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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alt. e
Dados Gerais
Processo: | EDcl no AgRg no REsp 1374716 SC 2013/0106736-6 |
Relator(a): | Ministro MOURA RIBEIRO |
Julgamento: | 25/02/2014 |
Órgão Julgador: | T5 - QUINTA TURMA |
Publicação: | DJe 07/03/2014 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART.1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. DELITO FORMAL. PRECEDENTE DO STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Tendo em vista a demonstração nos aclaratórios de que, de fato, não houve manifestação no tocante ao tema da prescrição ocorrida entre a data do fato e a do recebimento da denúncia conheço dos presentes embargos de declaração tão somente para a apreciação da matéria.
2. O embargante foi a condenação à pena de 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, com prazo prescricional em 2 (dois) anos, aplicando-se "Tempus regit actum", a antiga redação do art. 109, VI, do Código Penal.
3. Levando em conta que os fatos ocorrem no ano de 2005 (fl. 1.006) e que a denúncia foi recebida aos 09/11/2010 (fl. 857/880), transcorreu o lapso prescricional de 2 (dois) anos, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado.
4. Conforme precedente da Suprema Corte, o crime de responsabilidade previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-lei nº 201/67, é "delito formal ou de mera conduta, que se consuma com o fato de o prefeito deixar de cumprir ordem judicial sem dar as razões que justifiquem, perante a autoridade competente que deve aceitá-las ou não".
5. Embargos declaratórios acolhidos.
I) Art. 1º, DL 201/67. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores (...).
II) Art. 1º, §1º, DL 201/67. Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
III) O Munir já respondeu.
IV) Art. 1º, § 2º, DL 201/67. A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Qual o erro da asserviva IV? É apenas o fato de ela estar incompleta?
O item IV diz "a condenação recorrível..." quando o correto seria condenação definitiva:
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Questão copia e cola de jurisprudência, e traz conceito de delito formal e de mera conduta como se fossem a mesma coisa.
Terrível...
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