Nos termos da Lei de Execução Penal, as Unidades da Federaç...

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Q244171 Direito Penal
Nos termos da Lei de Execução Penal, as Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, dentro e fora dos estabelecimentos penais, prestados pelo seguinte órgão:
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A alternativa correta é: C - Defensoria Pública.

Vamos entender melhor o assunto abordado na questão, que é a assistência jurídica no âmbito da Lei de Execução Penal (LEP). A LEP estabelece, entre outras coisas, a necessidade de um suporte jurídico adequado para os presos, garantindo seus direitos durante a execução da pena.

De acordo com o artigo 16 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984):

"Art. 16. Em cada unidade federativa haverá serviços de assistência jurídica integral e gratuita aos presos e aos internados, incumbindo, preferencialmente, à Defensoria Pública a sua execução."

Portanto, a Defensoria Pública é o órgão designado para prestar assistência jurídica integral e gratuita tanto dentro quanto fora dos estabelecimentos penais. A alternativa C está correta porque é a Defensoria Pública que cumpre esse papel.

Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:

A - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): Embora a OAB tenha um papel importante na advocacia e na defesa de prerrogativas dos advogados, ela não é o órgão responsável pela prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos presos no sistema penitenciário, conforme estabelecido pela Lei de Execução Penal.

B - Assistência Jurídica municipal: A assistência jurídica municipal não é mencionada na Lei de Execução Penal como responsável pela prestação de serviços jurídicos aos presos. Essa função é atribuída, preferencialmente, à Defensoria Pública.

D - Ministério Público estadual: O Ministério Público tem funções importantes no âmbito da justiça criminal, como a fiscalização da execução das penas e a promoção da ação penal pública, mas não é o órgão responsável por prestar assistência jurídica integral e gratuita aos presos.

E - Procuradoria do Estado: A Procuradoria do Estado tem a função de representar judicialmente o Estado e suas autarquias, mas não é responsável pela assistência jurídica aos presos, função que cabe à Defensoria Pública.

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Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).
Serviços de assistência jurídica, integral e gratuita... ( DEFENSORIA PÚBLICA)

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II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir; 

III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução; 

IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;

V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; 

VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. 

Parágrafo único.  O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

Gabarito C

Lei de Execuções Penais

Da Assistência Jurídica

Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos

estabelecimentos penais.

§ 1° As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

§ 2° Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.

§ 3° Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.

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