Nos termos da Lei de Execução Penal, as Unidades da Federaç...
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A alternativa correta é: C - Defensoria Pública.
Vamos entender melhor o assunto abordado na questão, que é a assistência jurídica no âmbito da Lei de Execução Penal (LEP). A LEP estabelece, entre outras coisas, a necessidade de um suporte jurídico adequado para os presos, garantindo seus direitos durante a execução da pena.
De acordo com o artigo 16 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984):
"Art. 16. Em cada unidade federativa haverá serviços de assistência jurídica integral e gratuita aos presos e aos internados, incumbindo, preferencialmente, à Defensoria Pública a sua execução."
Portanto, a Defensoria Pública é o órgão designado para prestar assistência jurídica integral e gratuita tanto dentro quanto fora dos estabelecimentos penais. A alternativa C está correta porque é a Defensoria Pública que cumpre esse papel.
Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:
A - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): Embora a OAB tenha um papel importante na advocacia e na defesa de prerrogativas dos advogados, ela não é o órgão responsável pela prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos presos no sistema penitenciário, conforme estabelecido pela Lei de Execução Penal.
B - Assistência Jurídica municipal: A assistência jurídica municipal não é mencionada na Lei de Execução Penal como responsável pela prestação de serviços jurídicos aos presos. Essa função é atribuída, preferencialmente, à Defensoria Pública.
D - Ministério Público estadual: O Ministério Público tem funções importantes no âmbito da justiça criminal, como a fiscalização da execução das penas e a promoção da ação penal pública, mas não é o órgão responsável por prestar assistência jurídica integral e gratuita aos presos.
E - Procuradoria do Estado: A Procuradoria do Estado tem a função de representar judicialmente o Estado e suas autarquias, mas não é responsável pela assistência jurídica aos presos, função que cabe à Defensoria Pública.
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II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
Gabarito C
Lei de Execuções Penais
Da Assistência Jurídica
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos
estabelecimentos penais.
§ 1° As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 2° Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
§ 3° Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.
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