A tutela coletiva de direitos e interesses difusos dos consu...
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Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
BONS ESTUDOS
Confusa essa questão: Isso porque leva a entender o candidato que a AÇÃO CIVIL PÚBLICA (natureza civil) poderia aplicar sanções administrativas (natureza administrativa). E isso é um problema porque se invocar o "princípio da máxima efetividade", como fundamento dessa afirmação, poderia, na mesma medida aplicar sanções penais em típica ação civil pública.
Concordo em parte com o Danilo. Realmente mover uma ação coletiva tendo por objeto uma "sanção" administrativa é um absurdo. Uma coisa é pedir a cassação de licença do estabelecimento ou de atividade como forma de salvaguardar algum direito lesado ou prestes a isso, mas como sanção administrativa, não vejo como seria possível.
Soma-se o fato de que para aplicar a sanção de cassação necessita-se de processo administrativo (art. 59, CDC). O mais absurdo é: Qual a utilidade de mover uma ação coletiva para aplicar sanção administrativa??? As esferas civil e administrativa são independentes, autônomas, não há amparo legal, nem lógico, para essa questão. Se alguém entender em sentido contrário favor comentar.
Tchê, deem uma lida no §ú do art. 56 e no art. 59.
Não precisa ser por ACP.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Para reforçar...
Para que a Administração pública possa proteger os interesses gerais da coletividade, ela dispõe de poderes, estabelecidos por lei, para condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas. Trata-se do poder de polícia, que encontra definição legal no artigo 78 do Código Tributário Nacional. Este pode ser exercido tanto previamente, por meio de normas ou condicionando o exercício de algumas atividades à prévia anuência da Administração pública, obtenção de licenças, autorizações; quanto repressivamente, por meio da aplicação de sanções administrativas como consequência da prática de infrações. Quando atua repressivamente, a Administração deve assegurar ao particular o direito de defender-se, sendo imprescindível a abertura de processo administrativo para apurar a existência da infração, bem como a responsabilidade por esta. A decisão proferida neste processo é um ato administrativo, devendo atender a alguns requisitos de validade, sob pena de nulidade: sujeito competente, finalidade, forma, motivo e objeto. Somente sujeito competente pode impor sanção ao particular. Deste modo, caso quem tenha proferido a decisão não tenha poderes para fazê-lo, o ato será nulo. A finalidade relaciona-se ao resultado que se pretende obter com o ato, sendo possível dividi-la em geral, a satisfação do interesse público, e específica, um resultado específico a ser alcançado, previsto em lei. A forma é o modo de exteriorização do ato administrativo. Vícios de forma não acarretam a nulidade do ato, salvo se causarem prejuízo ao particular ou a lei expressamente determiná-la. O motivo é o fato que autoriza a prática do ato, sendo imprescindível a previsão legal. O objeto é o próprio conteúdo material do ato, no caso a sanção administrativa.A autoridade competente deve sempre observar o quanto disposto na lei, mas há casos em que esta, seja por expressamente o dizer, seja por utilizar conceitos abertos, atribui alguma liberdade à autoridade, assegurando maior adequação entre a norma e o caso concreto. Trata-se da discricionariedade.
continua...
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