Suponha que a DP ajuíze ACP para proteger os direitos de por...

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Q83811 Legislação Federal
A respeito da ACP, julgue o próximo item.
Suponha que a DP ajuíze ACP para proteger os direitos de portadores de deficiência física, e que o juiz de primeiro grau julgue improcedente o pedido. Nesse caso, a sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
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O STJ já reconheceu a necessidade de duplo grau de jurisdição na Ação Civil Pública, em analogia com o artigo 19 da lei da Ação Popular.

   Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo
Nas ACP´s, previstas na Lei 7.853/89 (Deficiência), quando improcedente o pedido, impõe-se o obrigatório duplo grau de jurisdição (art. 4º, § 1º).

Vejam que a questão se trata de pessoas portadoras de deficiência, devendo-se aplicar, portanto, a Lei nº 7.853/1989. Assim, tratando-se de lei específica, há de ser aplicado o art. 4º, § 1º, verbis:

 "Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal."


Vejam que a questão se trata de fff 
Parabéns a ambos: tanto pela lei especial quanto pela jurisprudência do STJ, cabe duplo grau na hipótese.
Então, a regra da LAP aplicar-se-ia às ACP julgadas improcedentes??

- Na ACP não tem regra sobre reexame necessário. Também o CDC não fala nada, mas o art. 19 LAP fala em reexame necessário, mas a favor do autor (da coletividade) e não do Estado (é reexame necessário invertido). O STJ afirmou que toda vez que a ACP for julgada improcedente, deve haver reexame necessário: REsp 1.108.542 SP, Min. Castro Meira. 
PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO CIVIL  PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO. 1.  Por  aplicação  analógica  da  primeira  parte  do  art.  19  da  Lei  nº  4.717/65,  as sentenças de  improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido.
Fonte= aula Fernando Gajardoni (LFG)

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