O Termo de Ajustamento de Conduta formalizado com o Ministé...

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Q308356 Legislação Federal
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“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
O Termo de Ajustamento de Conduta formalizado com o Ministério Público constitui título executivo extrajudicial e sua execução deve sempre observar o rito das execuções das obrigações de fazer e não fazer.
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Errado, pois nada impede que tenha como obrigação entregar coisa certa ou pagar quantia em dinheiro. 

Segundo Hugo Nigro Mazzilli, as principais características do compromisso de ajustamento são: 

a) dispensa de testemunhas instrumentárias; 

b) o título gerado é extrajudicial; 

c) mesmo que verse apenas ajustamento de conduta, passa a ensejar execução por obrigação de fazer ou não fazer; 

d) na parte em que comine sanção pecuniária, permite execução por quantia líquida em caso de descumprimento da obrigação de fazer; 

e) mesmo que verse apenas obrigação de fazer, pode ser executado independentemente de prévia ação de conhecimento.[8]

O Termo de Ajustamento de Conduta formalizado com o Ministério Público pode constituir título executivo extrajudicial ou judicial, caso formalizado no âmbito de uma ação civil pública...

O Termo de Ajustamento de Conduta formalizado com o Ministério Público constitui título executivo extrajudicial e sua execução deve sempre observar o rito das execuções das obrigações de fazer e não fazer.

 

Comentário: o TAC é um acordo celebrado entre o MP e o violador de determinado direito coletivo.

O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85: e no art. 14 da Resolução CNMP nº 23/2007 (alterada pela Resolução 161/2017).

 

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Gab. Errado

TAC. É instrumento de garantia dos direitos transindividuais, bem como de outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público e outros órgãos públicos, com natureza de negócio jurídico, que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais, normativas e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do ECA; art. 5º, §6º, da LACP; e Resolução-CNMP n. 179/17).

Natureza jurídica. É controvertida na doutrina a natureza jurídica do TAC. 1ª corrente: cuida-se de transação de natureza contratual, embora não haja concessões quanto ao direito material, apenas quanto ao modo, tempo e lugar de cumprimento das obrigações; 2ª corrente: trata-se de espécie de acordo ou de ato administrativo negocial.

Legitimados. Prevalece que somente os entes públicos legitimados à propositura de ACP estão autorizados a tomar compromisso de ajustamento de conduta, o que abrange as instituições e pessoas jurídicas de direito público. Não poderá celebrá-lo as associações privadas, sindicatos e fundações privadas.

Momento adequado. Poderá ser tomado no bojo do inquérito civil, do procedimento preparatório (PPIC) ou no curso de ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis (art. 3º da Res.-CNMP n. 179/17).

Execução do TAC. Como forma de garantir o cumprimento das obrigações e condições pactuadas, deve o compromisso prever multas cominatórias ou outra espécie de sanção para o seu descumprimento. Segundo Ricardo de Barros Leonel: “A dicção legal, ao tratar da tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é meramente exemplificativa”. Ex.: em caso de lesão a interesses individuais homogêneos, viável será a formação de compromisso com o encargo de reparação dos danos individualmente causados. Havendo inobservância da obrigação, cabível será o ajuizamento da execução coletiva ou individual.

Legitimidade do indivíduo para execução de TAC. A legislação especial não prescreve os legitimados para execução do TAC, apenas estabelece a legitimidade dos órgãos públicos para firmá-lo. Essa questão, relativa à legitimidade para execução do TAC, também não está pacificada tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

De qualquer sorte, a interpretação recente e consentânea com a finalidade das normas protetivas do microssistema de demandas coletivas correlaciona a legitimidade para executar o TAC à natureza do direito tutelado. Assim, versando o ato negocial sobre direitos difusos e coletivos "stricto sensu", são legitimados os órgãos públicos. Por outro lado, tratando-se de direitos individuais homogêneos, nada impede que os próprios lesados executem o título extrajudicial individualmente.

 

  • “As vítimas de evento danoso possuem legitimidade para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos” (STJ. REsp. 2.059.781/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.12.2023).

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