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Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público |
Q86075 Direito Penal
O Defensor Público, na data de 15 de junho de 2010, ao atender os apenados da Casa do Albergado de um Município do interior do Estado do Rio Grande do Sul, deparouse com a situação de um preso que está recolhido no regime aberto e conta com 73 anos de idade, em bom estado de saúde física, mas apresentando quadro de senilidade leve. Após analisar os dados constantes da Guia de Recolhimento atualizada do reeducando, o Defensor Público apurou que o preso está condenado por crime de latrocínio (art. 157, § 3o, parte final, do Código Penal), praticado há mais de dez anos, enquadrando-se como reincidente, pois já havia sido condenado por outro latrocínio, anteriormente. Verificou, também, que computada a remição de pena deferida, o reeducando já teria cumprido mais de dois terços do apenamento total imposto. Considerando os referidos dados, a Defensoria Pública do Estado poderia postular ao Juízo da Execução Criminal
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A alternativa correta é a E - a prisão domiciliar.

A questão aborda a possibilidade de concessão de benefícios legais a um reeducando de 73 anos de idade, condenado por crime de latrocínio e reincidente, que já cumpriu mais de dois terços da pena e apresenta quadro de senilidade leve. Vamos analisar cada alternativa e entender por que a alternativa E é a correta.

A - O livramento condicional

O livramento condicional está previsto no art. 83 do Código Penal. No entanto, para concessão deste benefício, é necessário que o condenado não seja reincidente em crimes dolosos com pena superior a dois anos, além de outros requisitos. No caso apresentado, o preso é reincidente por crime de latrocínio, o que inviabiliza o livramento condicional.

B - A progressão de regime

A progressão de regime está prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal. Ela se baseia no cumprimento de um sexto da pena, e para reincidentes, a fração é maior. No entanto, como o detento já se encontra em regime aberto, não há regime menos gravoso para o qual se possa progredir.

C - A comutação de pena, com fundamento nas disposições do Decreto nº 7.046, de 22 de dezembro de 2009

A comutação de pena é uma medida excepcional que depende de decreto específico do Presidente da República. Embora o Decreto nº 7.046/2009 possa contemplar situações de comutação, ele não é aplicável ao contexto da questão, pois a condição de reincidência em crimes hediondos, conforme o próprio Decreto, exclui o reeducando desse benefício.

D - O indulto de natal, com fundamento nas disposições do Decreto nº 7.046, de 22 de dezembro de 2009

O indulto de natal também é uma medida excepcional regulamentada por decretos presidenciais. Similar à comutação, o indulto não é aplicável ao caso dado o histórico de reincidência do preso em crimes hediondos. O Decreto nº 7.046/2009, assim como outros decretos de indulto, geralmente exclui reincidentes de crimes hediondos.

E - A prisão domiciliar

A prisão domiciliar pode ser concedida conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal, que prevê este benefício para condenados que apresentem idade avançada, doença grave, ou em outros casos específicos. A situação do reeducando, com 73 anos de idade e quadro de senilidade leve, enquadra-se nos critérios para prisão domiciliar, especialmente considerando que ele já cumpriu mais de dois terços da pena. Portanto, a Defensoria Pública poderia postular ao Juízo da Execução Criminal a concessão da prisão domiciliar.

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GAB.- E



Latrocínio é crime hediondo, segundo a L. 8072/90, art. 1, inc. II. Quanto aos crimes hediondos, se o apenado for reincidente específico nos crimes dessa natureza, as penas devem ser cumpridas integralmente em regime fechado, sendo permitida a regressão dos regimes (art. 2º,§ 2a) – o que já foi concedido para o idoso.

No entanto, é vedado o livramento condicional (art. 83, V, CP).

Por outro lado, há hipótese taxativa de concessão de prisão domiciliar. Dispõe a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11/07/84) pelo seu art. 117, que "que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos."

Assim, para o caso em tela, a Defensoria Pública do Estado poderia postular a prisão domiciliar ao Juízo da Execução Criminal.

Legislação pertinente:
    L. 8072/90 - Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
        II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine)
Art. 2º (...)  § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
A nova lei que alterou o CPP reserva a prisão domiciliar para maiores de 80 anos
Segue a literalidade da lei atualizada:

“CAPÍTULO IV

DA PRISÃO DOMICILIAR” 

“Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR) 

“Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

I - maior de 80 (oitenta) anos; 

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR) 

A alteração do CPP a que vocês se referem nada tem a ver com o problema. Pois o art. 318 do CPP refere-se a medidas cautelares, que permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar a réu maior de 80 anos.
O problema trata de execução de pena.
Concordo com o comentário de Túlio, a mudança do CPP não altera a Lei de Execução Penal e, ademais, entendo que neste ponto a alteração do CPP, exigindo 80 anos para prisão domiciliar cautelar, fere o princípio da razoabilidade e da presunção de inocência, vez que para o preso condenado definitivamente pode, aos 70 anos, ser concedida prisão domiciliar, logo, ao preso cautelar deveria o legislador assegurar o mesmo benefício aos 70 anos e não somente aos 80 anos, face à presunção de inocência.

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