O Defensor Público, na data de 15 de junho de 2010, ao atend...
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A alternativa correta é a E - a prisão domiciliar.
A questão aborda a possibilidade de concessão de benefícios legais a um reeducando de 73 anos de idade, condenado por crime de latrocínio e reincidente, que já cumpriu mais de dois terços da pena e apresenta quadro de senilidade leve. Vamos analisar cada alternativa e entender por que a alternativa E é a correta.
A - O livramento condicional
O livramento condicional está previsto no art. 83 do Código Penal. No entanto, para concessão deste benefício, é necessário que o condenado não seja reincidente em crimes dolosos com pena superior a dois anos, além de outros requisitos. No caso apresentado, o preso é reincidente por crime de latrocínio, o que inviabiliza o livramento condicional.
B - A progressão de regime
A progressão de regime está prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal. Ela se baseia no cumprimento de um sexto da pena, e para reincidentes, a fração é maior. No entanto, como o detento já se encontra em regime aberto, não há regime menos gravoso para o qual se possa progredir.
C - A comutação de pena, com fundamento nas disposições do Decreto nº 7.046, de 22 de dezembro de 2009
A comutação de pena é uma medida excepcional que depende de decreto específico do Presidente da República. Embora o Decreto nº 7.046/2009 possa contemplar situações de comutação, ele não é aplicável ao contexto da questão, pois a condição de reincidência em crimes hediondos, conforme o próprio Decreto, exclui o reeducando desse benefício.
D - O indulto de natal, com fundamento nas disposições do Decreto nº 7.046, de 22 de dezembro de 2009
O indulto de natal também é uma medida excepcional regulamentada por decretos presidenciais. Similar à comutação, o indulto não é aplicável ao caso dado o histórico de reincidência do preso em crimes hediondos. O Decreto nº 7.046/2009, assim como outros decretos de indulto, geralmente exclui reincidentes de crimes hediondos.
E - A prisão domiciliar
A prisão domiciliar pode ser concedida conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal, que prevê este benefício para condenados que apresentem idade avançada, doença grave, ou em outros casos específicos. A situação do reeducando, com 73 anos de idade e quadro de senilidade leve, enquadra-se nos critérios para prisão domiciliar, especialmente considerando que ele já cumpriu mais de dois terços da pena. Portanto, a Defensoria Pública poderia postular ao Juízo da Execução Criminal a concessão da prisão domiciliar.
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Latrocínio é crime hediondo, segundo a L. 8072/90, art. 1, inc. II. Quanto aos crimes hediondos, se o apenado for reincidente específico nos crimes dessa natureza, as penas devem ser cumpridas integralmente em regime fechado, sendo permitida a regressão dos regimes (art. 2º,§ 2a) – o que já foi concedido para o idoso.
No entanto, é vedado o livramento condicional (art. 83, V, CP).
Por outro lado, há hipótese taxativa de concessão de prisão domiciliar. Dispõe a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11/07/84) pelo seu art. 117, que "que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos."
Assim, para o caso em tela, a Defensoria Pública do Estado poderia postular a prisão domiciliar ao Juízo da Execução Criminal.
Legislação pertinente:
L. 8072/90 - Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine)
Art. 2º (...) § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
DA PRISÃO DOMICILIAR”
“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)
O problema trata de execução de pena.
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