A inversão do ônus da prova, conforme a lei que rege a ACP, ...

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Q83812 Legislação Federal
A respeito da ACP, julgue o próximo item.
A inversão do ônus da prova, conforme a lei que rege a ACP, pode ser feita a critério do juiz.
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Não existe nenhum dispostivo expresso da lei 7.347 a respeito da inversão do ônus da prova na ação civil pública. Logo a alternativa está errada.
ERRADA

A inversão do ônus da prova realmente pode ser feita pelo juiz, a seu critério, quando entender verossímil as alegações ou quando o postulante for hipossuficiente. 

CDC

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

O erro da asseriva está em afirmar que a referida possibilidade encontra-se na ACP, e como vimos tal dispositivo encontra-se no CDC. 

Apenas para conhecimento:

-o STJ no REsp 972902/RS entendeu que, dentro da ideia de microssistema coletivo, é possível sim a inversão do ônus da prova em ACP; trata-se de um caso de dano ambiental; utilizaram a Teoria da Dinâmica do Ônus da Prova (oriunda do Dto Italiano) a qual diz que o Juiz é que vai decidir quem vai provar o que, determinando o ônus de acordo com o caso concreto.
(lembrando que no CPC esse ônus é distribuido de modo rígido).

Bons estudos e boa sorte!
Apenas complementando: o termo microssistema coletivo, ou seja, a idéia de que diversas leis regem o direito coletivo (CDC, ACP, APopular, Idoso, ECA..) é consequência da aplicação do PRINICIPIO DO DIÁLOGO DAS FONTE.

Inversão do ônus da prova em ACP é viável

A empresa ALL Logística do Brasil deverá pagar a perícia em Ação Civil Pública do Ministério Público do Rio Grande do Sul por danos ambientais causados por incêndio às margens de linhas férreas. Os funcionários da empresa atearam fogo na vegetação para limpeza lateral dos trilhos e a queimada alastrou-se por 40 hectares de vegetação nativa. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A inversão do ônus pela perícia foi determinada pela Justiça gaúcha, que entendeu possível a aplicação da medida quando o MP é autor de ação que defende direitos ambientais difusos, coletivos ou individuais. O relator, ministro Francisco Falcão, citou o parecer do Ministério Público Federal para negar o recurso da empresa.

Pelo entendimento do MPF, a inversão do ônus da prova em ação Civil Pública é viável em razão da responsabilidade objetiva por dano ambiental, da previsão do Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 6º, inciso VIII) e dos princípios da precaução e internalização dos riscos. Portanto, afirmou o ministro, quem assume o risco de dano ambiental tem o dever de repará-lo, suportando também o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva. fonte www.conjur.com.br

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