Considerando a disciplina constante da legislação federal so...
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Gabarito comentado
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Letra
“a”: não está correto afirmar que o poder normativo, exercido pelas agências
reguladoras, tem natureza propriamente legislativa. Isto porque a genuína
função legislativa implica a possibilidade de inovar o ordenamento jurídico,
criando direitos ou instituindo obrigações, inaugurando, de forma primária, a
ordem jurídica, ao passo que o poder normativo, a cargo das agências
reguladoras, conquanto produza normas gerais e abstratas, não deixa de estar
submetido aos ditames das próprias leis, com as quais deve guardar
conformidade. Embora haja quem sustente que os regulamentos editados pelas
agências seriam dotados de uma maior liberdade de ação, por assim dizer,
podendo mesmo completar as leis, o
fato é que estas devem, ao menos, fixar diretrizes gerais a serem observadas,
quando do exercício do poder normativo, mediante a chamada discricionariedade
técnica. Há, pois, balizas a serem seguidas, as quais têm assento legal,
diferentemente das leis, em si, cujos limites encontram-se definidos
estritamente na própria Constituição.
Letra
“b”: o equívoco repousa no fato de que o ato que qualifica uma dada entidade
como agência executiva não é do titular do Ministério respectivo, e sim do
próprio Presidente da República, como impõe o art. 51, §1º, da Lei 9.649/98.
Letra
“c”: correta a assertiva. Encontra base legal expressa no art. 37, §8º, CF/88
c/c art. 51, II, da Lei 9.649/98. Em complemento, refira-se que o outro
requisito consiste na existência de um plano estratégico de reestruturação e de
desenvolvimento institucional em andamento, na forma do inciso I do sobredito
texto de lei.
Letra
“d”: o regime jurídico dos servidores que atuam nas agências reguladoras é o
estatutário (regime do cargo público), como impõe o art. 6º, da Lei 10.871/04,
que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das
autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras. Logo, equivocado este
item da questão, ao afirmar que as relações de trabalho de tais servidores
seriam disciplinadas pela CLT e legislação trabalhista correlata (regime do
emprego público).
Letra
“e”: nada impede que uma dada autarquia, mesmo não sendo agência reguladora,
venha a ser qualificada como agência executiva, bem como também possa ser tida
como autarquia de regime especial. Bastará, para tanto, que seu regime jurídico
possua alguma especificidade em relação ao regime ordinário, comum, aplicável
às autarquias em geral. Daí se conclui que não está correto afirmar que apenas
as agências reguladoras podem ser qualificadas como autarquias de regime
especial. Não. No ponto, ofereço a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente
Paulo: “Autarquia ‘sob regime especial’ é expressão empregada pela doutrina e
pelas leis para se referirem a qualquer autarquia cujo regime jurídico
apresente alguma peculiaridade, quando comparado com o regime jurídico ‘geral’,
ou ‘comum’, ou ‘ordinário’ previsto no DL 200/67(...)” (Direito Administrativo
Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 40). Não se trata, portanto, de conceito
que se vincule, necessariamente, às agências reguladoras, muito embora estas
últimas, de fato, venham sendo criadas sob a forma de autarquias de regime
especial, em vista de sua maior autonomia administrativa, essencialmente.
Gabarito: C
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Comentários
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LETRA C
a) a atuação normativa da Agência limita-se à normatização técnica de acordo com as necessidades do setor regulado.
b) DECRETO Nº 2.487, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.
§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificarão cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
§ 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.
c) CORRETA a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
d) De acordo com a lei 10.871/04, que trata das carreiras e cargos nas agências reguladoras, os servidores são estatutários, regidos pela lei 8.112/90, adquirindo, portanto, estabilidade.
e) Agências Executivas também possuem natureza de autarquia de regime especial, mas acredito que isso não seja unânime, fica a ressalva.
Sobre a letra b: a qualificação deverá ser feita por DECRETO, e não por ato do titular do ministério.
PELO AMOR DE DEUS, QUAL É O ERRO DA LETRA E??????????????? !!!!!!
EU ENTENDO QUE A LETRA "C" ESTEJA CERTA, MAS PELO AMOR DE DEUS,.RSRS...QUAL "É" O ERRO DA LETRA E?
EU NÃO CONSIGO VER O ERRO DA LETRA "E"!
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