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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340799 Direito Penal
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Comento:

a) ERRADO. As causas de extinção da punibilidade previstas na parte geral do CP não se comunicam entre coautores ou partícipes do delito, dado o acolhimento da teoria da acessoriedade MÍNIMA. Rogério Sangues, Direito Penal, pag 358: "é suficiente a prática, pelo autor, de fato típico para que a participação seja punível. ESta teoria deve ser afastada, pois não se concebe a punição do partícipe se o autor agiu amparado por alguma excludente de ilicitude (grifei)."

b) ERRADO. Conforme ensinamentos do Professor Luiz Flávio Gomes, condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. Ex: constituição definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090318081247770&mode=print

c) ERRADO. Apesar dos prazos prescricionais terem natureza jurídica processual, eles atuam diretamente na possibilidade de persecução penal do Estado, portanto, influindo diretamente na possibilidade de restrição de liberdade do indivíduo. Desse modo, o prazo é contado na forma do código penal, qual seja, incluii-se o dia de início e exclui o final.

d) ERRADO. O fundamento é o texto da súmula 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretennção punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

e) CORRETO. Por exclusão, não encontrei nada sobre o tema. Se alguém puder colaborar, será bem vinda a informação.

Bons Estudos
Com o intuito de completar o excelente comentário do colega, adiciono a justificativa do acerto da alternativa "E":

O art.110, CP, caput, dispõe que: após o transito em julgado da sentença condenatória, o quantum da pena fixada pelo juiz, obedecerá ao disposto no artigo 109 do Códex penal, e sendo reconhecida a reincidência na sentença condenatória, esta terá força para surtir o aumento de um terço no prazo prescricional, somente da pretensão executória. Assim é a lição de Júlio Fabbrini Mirabete:

“O prazo será aumentado de um terço se o condenado for reconhecido como reincidente na sentença que aplicou a pena a ser considerada para o efeito de prescrição. Não se pode aumentá-lo se a reincidência não foi consideradana decisão. A REINCIDÊNCIA POSTERIOR à sentença condenatória ou ao transito em julgado da decisão somente tem a força de interromper o lapso prescricional” (MIRABETE). 

Bons estudos!


TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: Fato típico  
TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: Fato típico  + ilícito
TEORIA DA ACESSORIEDADE MAXIMA: Fato típico  + ilícito + culpavel
HIPERACESSORIEDADE: Fato típico  + ilícito + culpavel + punivel


A doutrina da preferencia à teoria limitada.

Bons Estudos,

Quanto a letra "a", creio que o seu erro consta da afirmação de que as causas de extinção da punibilidade não se comunicam entre autores e partícipes, quando na verdade, algumas causas se comunicam, como o perdão para quem o aceitar( art. 107,V), a abolitio criminis (art. 107, III), a decadência (art. 107, IV), a perempção ( art. 107, IV), a renúncia ao direito de queixa ( art. 107, V) e a retratação no crime de falso testemunho (art. 107, VI). Outras não se comunicam, como a morte de um dos coautores (art. 107, I), o perdão judicial( art. 107,IX), a graça, o indulto e a anistia( art. 107,II), a retratação do querelado na calúnia ou difamação (art. 107,VI) e a prescrição( art. 107, IV). 

Portanto, não são todas as causas de extinção de punibilidade que não se comunicam... pelo menos segundo a doutrina de NUCCI.  

Além do mais não consigo enxergar qualquer relação entre a teoria da acessoriedade limitada e a comunicabilidade de circunstâncias elementares do crime, se alguém poder me ajudar, ficaria muito grato. Abs 

Um exemplo de condições objetiva de punibilidade é a constituição do crédito tributário nos crimes de sonegação fiscal. Esse tema foi cobrado na prova para Escrivão de Polícia Federal ocorrido em 2013.

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