Os atos de registro stricto sensu imobiliários produzem efe...
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LRP - Art. 182 - Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação.
Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
Prenotação é a anotação prévia e provisória no protocolo, feita por oficial de registro público de um título apresentado para registro.Temos então que todo título protocolado está automaticamente prenotado, passando a gozar de prioridade no registro em relação àquele protocolado posteriormente (Artigo 186 da Lei nº. 6.015.
CC - Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Apenas pra contribuir com a resposta dos colegas.
Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.
Consoante inteligência do art. 188 da Lei n. 6.015, via de regra, o prazo de validade da prenotação do título é de 30 dias, somente podendo ser excepcionado por previsão legal ou disposição da Corregedoria de Justiça de cada Estado.
"O prazo de trinta dias funciona da seguinte forma: para exame, qualificação e devolução do título com exigência ao apresentante será de, no máximo, 15 dias, e o prazo para registro do título não poderá ultrapassar 30 dias, contado da data em que ingressou na serventia e prenotado no Livro n. 1- Protocolo, observado o prazo de 15 dias contados do reingresso com as exigências cumpridas. [...]
Será também prorrogado o prazo da prenotação se a protocolização de reingresso do título com todas as exigências cumpridas, der-se na vigência da força da primeira prenotação".
fonte: Martha El Debs, Legislação Notarial e de Registros Públicos Comentada.
CERTA
PRODUZ EFEITO, com base no Código Civil!!!!
E ) PRENOTAÇÃO
CC - Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Lei nº. 6.015. Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
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