Sobre o processo discriminatório judicial, assinale a afirma...

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Q941683 Direito Notarial e Registral
Sobre o processo discriminatório judicial, assinale a afirmativa INCORRETA.
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Observa-se que o examinador propõe que o candidato encontre a alternativa INCORRETA.

Cumpre salientar que a Lei 6.383/1976 trata das "Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências."

A) CORRETA. É direcionado contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou notificação.

A assertiva está correta, segundo o artigo 19, II, da Lei 6.383/1976.
Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido: (...)
II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei).


B)CORRETA. É promovido quando o processo administrativo for dispensado ou interrompido por absoluta ineficácia.

A alternativa está correta, segundo o artigo 19, I, da Lei 6.383/1976.
Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido:
I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;


C) INCORRETA. A demarcação da área será procedida, em execução definitiva da sentença, valendo esta, para efeitos de registro, como título de propriedade.

A assertiva "c" está incorreta, pois, segundo o artigo 22 da Lei 6.383/1976, "A demarcação da área será procedida, ainda que em execução provisória da sentença, valendo esta, para efeitos de registro, como título de propriedade."

D) CORRETA. É acionado quando ocorrer alteração de divisas, ou transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento de algum dos entes federativos.

Por fim, a alternativa está correta, segundo o artigo 24 da Lei 6.383/1976.
Art. 24 - Iniciado o processo discriminatório, não poderão alterar-se quaisquer divisas na área discriminada, sendo defesa a derrubada da cobertura vegetal, a construção de cercas e transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento do representante da União.

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.



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LETRA C


LEI 6383


Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido:

I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;

II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e

III - quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.


Art. 24 - Iniciado o processo discriminatório, não poderão alterar-se quaisquer divisas na área discriminada, sendo defesa a derrubada da cobertura vegetal, a construção de cercas e transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento do representante da União.

Art. 25 - A infração ao disposto no artigo anterior constituirá atentado, cabendo a aplicação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Civil.


Art. 22 - A demarcação da área será procedida, ainda que em execução provisória da sentença, valendo esta, para efeitos de registro, como título de propriedade.



A letra B está dizendo absoluta ineficácia e o texto da lei diz presumida ineficácia, acredito que caberia recurso dessa questão.


Absoluto = Aquilo que existe independentemente de qualquer condição

Presumido = Que se baseia em suposição; pautado em hipóteses; pressuposto


Portanto, há duas alternativas incorretas na questão letras B e C

Se o cabimento é quando há presumível ineficácia, é claro que, com muita mais razão, se houver absoluta ineficácia também caberá.

e a D???

A Lei de Terras - Lei n.º 601, de 18 de setembro de 1850, define, de forma ainda hoje aceita, o que são terras devolutas:

“Art. 3º São terras devolutas:

§1º As que não se acharem aplicadas a algum uso público, nacional, provincial ou nacional;

§ 2º As que não se acharem no domínio particular por qualquer título, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em comisso por falta de cumprimento das condições de mediação, confirmação e cultura;

§ 3º As que se acharem dadas por sesmarias ou outras concessões do Governo que, apesar de incursas em comisso, fossem revalidadas por esta Lei;

§ 4º As que não se acharem ocupadas por posses que, apesar de não se fundarem em título legal, forem legitimadas por esta 

O art. 9º da Lei n.º 4504, de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra, cuidou do assunto, quando situou as terras devolutas entre as terras públicas, não se preocupando, contudo, em explicitar as espécies ou defini-las:

“Dentre as terras públicas, terão prioridades, subordinando-se aos fins previstos nesta Lei, as seguintes:

I - as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica;

II - as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;

III - as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.” 

Já o artigo 5º do Decreto-lei 9.760/46, seriam devolutas, na faixa de fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, não se incorporarem domínio privado:

a) por força da lei n.º 601, 18.09.1850, Decreto n.º 1.318, de 30.1.1854, e outras leis de decretos gerais, federais e estaduais;

b) em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte da União ou dos Estados;

c) em virtude de lei ou concessão emanada de governo estrangeiro e ratificada ou reconhecida, expressa ou implicitamente, pelo Brasil, em tratado ou convenção de limites;

d) em virtude de sentença judicial com força de coisa julgada;

e) por se acharem em posse contínua e incontestada com justo título e boa-fé, por termo superior a 20 anos;

f) por se acharem em posse pacífica e ininterrupta, por 30 anos, independentemente de justo título e boa-fé;

g) por força de sentença declaratória nos termos do artigo 148 da Constituição Federal de 1937.14, classificam-se como bens dominicais. 

Quanto ao pertencimento, diz a CF:

"Art. 20. São bens da União:

...

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

...

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

...

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.” 

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