Para estabelecer o vínculo da filiação por meio da adoção, o...

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Q990747 Direito Notarial e Registral
Para estabelecer o vínculo da filiação por meio da adoção, o registro no RCPN dependerá da apresentação de:
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A adoção de menor e de maior necessita de sentença constitutiva, vide arts. 1618 e 1619 do CC e art. 47 do ECA.
Não há mais a possibilidade de adoção de maior via escritura pública. Portanto, obrigatoriamente a adoção ingressa no registro civil através de mandado.
A ordem judicial que determina o registro da adoção serve para cancelar o registro originário, conforme previsão do art. 47, §2º, do ECA. Mas nem sempre o cartório que possui o registro originário será o cartório que lavrará o novo registro, pois conforme previsão do §3º do mesmo art. 47 “a pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência"

A) mandado judicial, quando referente a menor de idade, conforme o disposto no artigo 47, da Lei nº 8.069/90, sendo o registro efetivado como se fosse lavratura fora de prazo.

Correto. O art. 186, §2º, da consolidação normativa notarial e registral do estado do RS diz que “o registro de adoção será efetivado como se tratasse de lavratura fora de prazo, mediante a apresentação do mandado por qualquer um dos adotantes, em conformidade com o art. 1.618 e ss. do CCB." Faço aqui uma pequena ressalva em relação a assertiva, pois não cabe mais a distinção “quando referente a menor de idade", pois a adoção será sempre feita através de mandado judicial.

B) mandado judicial, no qual se preserve o registro de nascimento originário e o vínculo biológico, com remissões recíprocas nos dois assentos.

Não se preserva o vínculo biológico, exceto se se tratar de adoção unilateral em que não há destituição de pátrio poder (exemplo de criança registrada só pela mãe e futuramente adotada pelo marido/companheiro da mãe). Também não se preserva o registro de nascimento originário, ou se o fizer, caso de adoção unilateral ou de maiores, não se faz novo registro de nascimento. Nestes casos se averba no registro originário a adoção, conforme disposição do art. 188 da Consolidação Normativa de Direito Notarial e Registral do estado do RS. Esse artigo traz referência a vários dispositivos legais revogados. Mas a parte de que a adoção de maiores será averbada e não registrada ainda pode ser utilizada.

C) mandado judicial a ser apresentado, obrigatoriamente, no mesmo RCPN onde está localizado o assento primitivo, constando nome dos pais adotivos.

Não há obrigatoriedade em se fazer o registro no cartório onde está o assento de nascimento primitivo, conforme previsto no art. 47 do ECA e no art. 186 da consolidação normativa de direito notarial e registral do estado do RS o qual dispõe que será registrado no RCPN de domicílio dos adotantes.

D) traslado de escritura pública, quando se referir a menor de idade, desde que tenha havido a intervenção de advogado ou MP e consentimento dos pais biológicos.

Não existe mais adoção por escritura pública, de menor ou de maior. Havia a previsão de adoção por escritura pública de maiores, mas hoje não é mais permitido.

E) traslado de escritura pública, se relacionada a maiores de 18 anos, desde que realizada nos termos do disposto no art. 1.623, parágrafo único, CCB.

O art. 1623 do CCB foi revogado. Não é possível a adoção de maiores por escritura pública.

Gabarito do professor: A

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Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

§ 3 A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.    

§ 4 Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.    

§ 5 A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.    

§ 6 Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei.  

§ 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.   

§ 8 O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.   

§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.    

§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.   

O Código Civil determinou que os maiores de idade também estão sujeitos às regras do ECA.

Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.             

Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.                 

Com relação a alternativa "A", localizei uma matéria que pode esclarecê-la. Segundo doutrina de Valter Ishida, ao escrever sobre a natureza jurídica da adoção, assim se manifestou:

“A natureza jurídica é de sentença constitutiva. Ela produz efeitos aquisitivos do novo parentesco e extintivos do parentesco anterior (Rossato e Lépore, Comentários à lei nacional de adoção, p. 51). A doutrina, antes da edição da Lei nº /09, já se posicionava dessa forma. Para Walter Ceneviva (1993:95), mencionando o efeito constitutivo, dizia que deveria ser inscrita, mediante mandado, no registro civil, como se tratasse de registro fora do prazo (art. 46) para ter eficácia erga omnes. Igual entendimento possui José Luiz Mônaco da Silva (1994:77), porque, ‘cria uma relação jurídica não existente anteriormente’.”

CN/RS

Art. 186 – O ato constitutivo da adoção de menores, emanado de decisão judicial do Juizado da Infância e da Juventude, será averbado, e concomitantemente cancelado o registro primitivo do adotado, e registrado no Ofício de domicílio dos adotantes, no Livro “A”, na forma e exigências do art. 47 da Lei nº 8.069/90:

§ 1º – Se o assento primitivo houver sido lavrado em Ofício de outra comarca, o Juiz que conceder a adoção determinará expedição de mandado de averbação e cancelatório aquele Ofício, o qual só será submetido à jurisdição do Juiz Diretor do Foro, nas comarcas do interior, ou do Juiz da Vara dos Registros Públicos, na Comarca da Capital, quando houver razão impeditiva.

§ 2º – O registro de adoção será efetivado como se tratasse de lavratura fora de prazo, mediante a apresentação do mandado por qualquer um dos adotantes, em conformidade com o art. 1.618 e ss. do CCB.

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