A Lei nº 6.015/73 informa as atribuições do Registro de Títu...

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Q941512 Direito Notarial e Registral

A Lei nº 6.015/73 informa as atribuições do Registro de Títulos e Documentos, dentre elas a saber:


I. Contrato de parceria agrícola ou pecuária.

II. Penhor rural e comum sobre coisas móveis.

III. Facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

IV. Instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas

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Observa-se que o enunciado da presente questão requer a assertiva CORRETA. Desse modo, passemos à análise das respectivas alternativas que versam sobre Registro de Títulos e Documentos.

I. CORRETA. Contrato de parceria agrícola ou pecuária.

De acordo com artigo 128 da LPR, a assertiva está correta.
Art. 128. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
(...)
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária.


II. INCORRETA. Penhor rural  e comum sobre coisas móveis.

Art. 128. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
(...)
II - do penhor comum penhor comum sobre coisas móveis;

O erro da questão foi acrescentar o penhor rural como objeto de registro no Ofício de Títulos e Documentos, sendo que essa modalidade de penhor registra-se no Registro de Imóveis.

Em suma:
- Penhor Comum: Registro de Títulos e Documentos.
- Penhor Rural: Registro de Imóveis.


III. CORRETA. Facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

O item III está correto, nos termos do artigo 128, VII, da LRP.
Art. 128. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
(...)
 VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.


IV. CORRETA. Instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.

Por fim, o item IV  também está correto, em consonância com artigo 128, I, da LRP.
Art. 128. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

Correta, portanto, são os itens I, III e IV, assim a alternativa correta é a letra "d".

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

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 Art. 128. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

     I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

     II - do penhor comum sobre coisas móveis;

     III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

     IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do artigo 10 da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1934;

       V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

   VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (artigo 19, § 2º do Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934);

      VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

      


Letra D

II. Penhor rural e comum sobre coisas móveis (errada)

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 15) dos contratos de penhor rural.

Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: VI - os contratos de penhor rural;

I. Contrato de parceria agrícola ou pecuária. (Transcrição feita no Registro de Títulos e Documentos - Art. 127, V da LRP) - CORRETA

II. Penhor rural e comum sobre coisas móveis. (Registrado no Registro de Imóveis - Art. 167, I, 15, da LRP) - ERRADA

III. Facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. - Transcrição feita no Registro de Títulos e Documentos - Art. 127,VII, da LRP) - CORRETA

IV. Instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor. Transcrição feita no Registro de Títulos e Documentos - Art. 127,I , da LRP) - CORRETA

RESPOSTA: ITENS I, III E IV - LETRA D

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                           (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

II - do penhor comum sobre coisas móveis;

III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV -    (Revogado Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Art. 127-A. O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 terá a finalidade de arquivamento e autenticação de sua existência, conteúdo e data, não gerando efeitos em relação a terceiros.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

§ 1º O acesso ao conteúdo do registro efetuado na forma prevista no caput é restrito ao requerente ou à pessoa por ele autorizada, ressalvada:       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

I - requisição da autoridade tributária, em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita; e       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

II - determinação judicial.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

§ 2º Quando se tratar de registro para fins de conservação de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poderá autorizar, a qualquer momento, a sua disponibilização para os órgãos públicos pertinentes, que poderão acessá-los por meio do SERP, sem ônus, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a guarda pelo apresentante.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

§ 3º A certificação do registro será feita por termo, com indicação do número total de páginas registradas, dispensada a chancela ou rubrica em qualquer uma delas.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

§ 4º A certidão do registro efetuado na forma prevista no caput conterá a informação expressa e em destaque de que o registro referido não gera efeitos em relação a terceiros.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                       (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

1º) os contratos de locação de bens imóveis, ressalvados aqueles de competência do registro de imóveis para averbação da cláusula de vigência e para efeito do direito de preferência no caso de alienação do imóvel locado, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 33 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, respectivamente para registro da cláusula de vigência e de preferência no caso de alienação do imóvel locado;      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

2º)   (Revogado Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

9º) os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio, o arrendamento mercantil de bens móveis e a alienação fiduciária de bens móveis; e     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

11º) as constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e sobre direitos de crédito.

§ 1º A inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao registro de que trata o caput para efeito da presunção de fraude de que trata o art. 185 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

§ 2º O disposto no caput não afasta as competências relativas a registro e a constituição de ônus e gravames previstas em legislação específica, inclusive o estabelecido:      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

I - na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

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