Acerca da emancipação de João, tem-se que, para sua hígida e...
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A emancipação é a aquisição de capacidade civil antes da idade legal, podendo ocorrer de três formas: pela concessão dos pais ou responsáveis; judicialmente; ou de determinados fatos que a lei dispõe, mais especificadamente no artigo 5º do Código Civil.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
No caso em tela, o examinador questionou o que seria necessário para que a emancipação de João ocorresse da forma que a Constituição define e produza seus efeitos pertinentes. Desta forma, compreende-se pela leitura da questão que João foi emancipado por outorga dos pais, e, conforme preceitua o artigo artigo 9º do Código Civil que a emancipação por outorga dos pais deverá ser registrada em registro público.
Art. 9º. Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
No mais, a Lei de Registros Públicos também prevê o registro da emancipação e o local onde deve ser realizado o registro. Vejamos:
Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.
Art. 91. Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
Art. 107, § 1º. A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.
Desta forma, considerando o acima exposto, tem-se que João foi emancipado na cidade onde foi realizado seu registro de nascimento e onde possuía domicílio antes de se casar, ou seja, Belo Horizonte/MG, devendo ser o local onde se realizará o registro, de acordo com o artigo 89 da Lei de Registros Públicos.
A emancipação necessariamente tem de ser registrada. O Cartório competente para o registro é o do Registro Civil do 1º Subdistrito da Sede da Comarca do domicilio do emancipado. Deve ser obrigatoriamente registrada no livro E para dar publicidade e autenticidade ao ato e surtir efeitos contra terceiros. Após o registro da emancipação será comunicado o cartório de nascimento para a necessária anotação e cumprimento do artigo 106 Lei 6015/73.
Fonte: http://www.arpensp.org.br/index.cfm?pagina_id=185
Assim, conclui-se que a alternativa correta é a letra "A) fora outorgada por escritura pública, registrada no Livro “E" do 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte – MG e anotada no assento de nascimento de João."
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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Comentários
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Gab. A
(Para não assinantes)
De acordo com o Art. 9º da Lei 10.406/2002
Art. 9o Serão registrados em registro público:
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
Não fala que é obrigatória a presença do emancipando.
GABARITO A
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
Bons estudos
"As vezes a questão só quer te fazer perder tempo de prova, mas só as vezes..."
Lei de Registros Públicos
Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial (Livro E), as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.
(...)
Art. 107 - § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.
Código Civil
Art. 9o Serão registrados em registro público:
(...)
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
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