Pode-se corretamente afirmar, sobre o bem de família, que

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Q990777 Direito Civil
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A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

A) “O fato do terreno encontrar-se desocupado ou não edificado são circunstâncias que sozinhas NÃO OBSTAM A QUALIFICAÇÃO DO IMÓVEL como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída" (Jurisprudência em Teses, Edição 44 do STJ, nº 10). Incorreta;

B) A primeira parte da assertiva está em harmonia com a Jurisprudência em Teses, nº 8, Edição 44 do STJ (“a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, II, da Lei n. 8.009/90 abrange o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda inadimplido"); contudo, a segunda parte é contrária a de nº 3: “A proteção contida na Lei n. 8.009/1990 ALCANÇA não apenas o imóvel da família, mas TAMBÉM os bens móveis indispensáveis à habitabilidade de uma residência e os usualmente mantidos em um lar comum". Incorreta;

C) “A impenhorabilidade do bem de família é questão de ORDEM PÚBLICA, razão pela qual não admite renúncia pelo titular" (Jurisprudência em Teses, Edição 44 do STJ, nº 17) e “o conceito de impenhorabilidade de bem de família ABRANGE TAMBÉM o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (Súmula 364/STJ)" (Jurisprudência em Teses, Edição 44 do STJ, nº 6). Incorreta;

D) A primeira parte da assertiva está em harmonia com a Súmula 486 do STJ; entretanto, “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis NÃO CONSTITUI bem de família para efeito de penhora" (súmula 449 do STJ). Portanto, possuindo matrícula própria, a vaga de garagem poderá ser penhorada, ainda que o imóvel seja bem de família. Incorreta;

E) A primeira parte da assertiva está em consonância com os incisos III e VI do art. 3º da Lei 8.009 (“a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; e VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens), bem como com a Jurisprudência em Teses, Edição 44 do STJ, nº 1 (“a impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito"). Percebam que o inciso VI do art. 3º da Lei refere-se ao ilícito penal, pois quando estivermos diante do ilícito civil, aplicar-se-á a regra da impenhorabilidade do bem de família e é nesse sentido a Jurisprudência em Teses, Edição 44 do STJ, nº 7: “A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrentes de atos ilícitos, exceto nas hipóteses em houve o prévio reconhecimento do ato na esfera penal". Correta.




Resposta: E 

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DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI EXCEPCIONAL. ART. 3.º, INC. VI, DA LEI 8.009/90. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão que decide a lide nos limites em que proposta. 2. A indenização, no caso, decorre de erro médico, sobrevindo condenação civil a reparação do dano material e moral, sem obrigação de prestar alimentos. Não incide, portanto, a exceção de impenhorabilidade de bem de família prevista no inciso III, do art. 3.º, da Lei 8.009/90. 3. De outra parte, não é possível ampliar o alcance da norma prevista no art. 3.º, inciso VI, do mesmo diploma legal, para afastar a impenhorabilidade de bem de família em caso de indenização por ilícito civil, desconsiderando a exigência legal expressa de que haja “sentença penal condenatória”. 4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso Especial nº 711889 − PR – 4ª T. − Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 01.07.2010

gabarito E

O bem de família pode ser penhorado para pagar débitos relativos à pensão alimentícia.

Esses débitos de pensão alimentícia podem ser decorrentes de relações familiares, como também os alimentos devidos em razão de obrigação de reparar danos (obrigação oriunda de ato ilícito).

Assim, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta pelo devedor ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito.

STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/10/2016.

Fonte: buscador dizer o direito

BEM DE FAMÍLIA – É o imóvel que serve de residência para os cônjuges ou para entidade familiar. Esse imóvel torna-se impenhorável e protege a família contra futuras dívidas.

Temos o bem de família:

a)     Legal – para ser bem de família basta morar no imóvel. É impenhorável, mas pode ser alienado normalmente. Ele proteje tanto as pessoas casadas, a entidade familiar, quanto as pessoas solteiras e divorciadas. Abrange o imóvel próprio qualquer que seja o seu valor. Abrange também o imóvel rural e só a sede da moradia será protegida.

b)     Voluntário – registo pelo CC – sua instituição depende de escritura pública ou testamento em que se destina um imóvel para ser bem de família e seu posterior registro no CRI. É um ato solene, pois exige forma especifica e posterior registro. Só protege as pessoas casadas e as entidades familiares. Abrange o imóvel próprio que serve para residência. Possui limite de valor – só pode ser bem de família voluntário até 1/3 do patrimônio liquido. 

A- No caso do bem de família voluntário, é possível que o bem seja um terreno, ainda que sem construção, desde que observa o limite de 1/3 do patrimônio liquido.

B- a impenhorabilidade do bem de família abrange o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda inadimplido, E TAMBÉM os bens móveis indispensáveis à habitabilidade de uma residência ou usualmente mantidos em um lar comum.

C- ABRANGE o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

D- a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis NÃO constitui bem de família para efeito de penhora.

Em relação à letra "A", segue jurisprudência em tese edição nº 44 do STJ.

O fato do terreno encontrar-se desocupado ou não edificado são circunstâncias que sozinhas não obstam a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída.

Precedentes: REsp 1417629/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013; AgRg no Ag 1348859/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012; REsp 825660/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009; REsp 1087727/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009; AREsp 53812/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 30/04/2015, DJe 05/05/2015; AgRg no AREsp 624734/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 31/03/2015, DJe 07/04/2015; REsp 1410593/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 02/02/2015, DJe 06/02/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 453)

Letra B - O art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 prevê que o bem de família poderá ser penhorado para a cobrança de “crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”. A exceção prevista neste inciso II do art. 3º deve ser estendida também aos casos em que o proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel e, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir com as obrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido, e não possui outro bem passível de assegurar o juízo da execução. STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 806.099/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 08/03/2016.

Letra C- REsp 1115265 A impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Caso a vaga de garagem possua matrícula própria no registro de imóveis não configurará bem de família para efeito de penhora (sum.449 do STJ).

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