Sobre a união estável, pode-se corretamente afirmar que
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B) No art. 1.641, inciso II do CC o legislador impõe o regime da separação obrigatória de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos. Tutela, pois, os interesses do idoso, para que não seja vítima do chamado “golpe do baú". No REsp 646.259, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, o STJ entendeu que, para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens. A assertiva está em harmonia, inclusive, com a Jurisprudência em Teses, Edição 50 do STJ, nº 6: “Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum". Correta;
C) A união estável é reconhecida como entidade familiar (art. 226, § 3º da CRFB e art. 1.723 do CC), sendo que o art. 1.725 do CC dispõe que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Portanto, aplicam-se as regras do direito de família, inclusive o regime da comunhão parcial de bens, salvo se realizarem contrato de convivência, hipótese em que será afastado o regime da comunhão parcial, escolhendo-se outro. Assim, aplicaremos o inciso I do art. 1.659 do CC: “Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar". É nesse sentido a Jurisprudência em Teses, Edição 50 do STJ, nº 7: “São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação". Incorreta;
D) elo contrário. A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável. Nesse sentido, temos a Súmula 382 do STF, que continua válida, devendo, apenas, a expressão “concubinato" ser substituída por “união estável": “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato". No mesmo sentido é a Jurisprudência em Teses, Edição 50 do STJ, nº 2: “A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável". Incorreta;
E) elo contrário. “Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas" (Jurisprudência em Teses, Edição 50 do STJ, nº 4). O STJ já consagrou o entendimento no sentido de ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Assim, se uma relação afetiva de convivência for caracterizada como união estável, as outras concomitantes, quando muito, poderão ser enquadradas como concubinato (ou sociedade de fato). Incorreta.
Resposta: B
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A. Art. 1.723, § 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
(Inciso VI do art. 1.521: "Art. 1.521. Não podem casar:(...) VI - as pessoas casadas)
B. - CORRETA - Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum. (Fonte: http://www.ibdfam.org.br/noticias/na-midia/14158/A+uni%C3%A3o+est%C3%A1vel+para+pessoa+maior+de+70+anos+%C3%A9+obrigat%C3%B3rio+o+regime+da+separa%C3%A7%C3%A3o+de+bens)
C. "Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar."
D. "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." - em momento algum a lei exige que o casal resida sob o mesmo teto.
E. (Para os casados -> mesmo fundamento da alternativa "A"). No entanto, para aqueles que não são casados, ou separados de fato/judicialmente, conforme recentes decisões, é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, "uma vez que o ordenamento constitucional prevê o livre planejamento familiar como princípio regente da família." - Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jul-17/juiz-reconhece-existencia-duas-unioes-estaveis-simultaneas
Todos os itens dessa questão foram retirados da Edição nº 50 do Jurisprudência em Teses do STJ, vejamos:
A Letra A está ERRADA. Tese 5) A existência de casamento válido NÃO OBSTA o reconhecimento da união estável, DESDE QUE haja separação de fato ou judicial entre os casados.
Por seu turno, a Letra B está CORRETA. Tese 6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, SENDO POSSÍVEL a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.
Já a Letra C está ERRADA. Tese 7) SÃO INCOMUNICÁVEIS os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, AINDA QUE A TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO OCORRA NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO.
De igual forma, a Letra D está ERRADA. Tese 2) A coabitação NÃO É elemento indispensável à caracterização da união estável.
Por fim, a Letra E está ERRADA. Tese 4) NÃO É POSSÍVEL o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
A) ERRADA- RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO.
Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à separação fática do varão e sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável. Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 1.096.539-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012. (Informativo 494 STJ)
Jurisprudência em Teses n. 50, Enunciado 5: A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.
B) CORRETA - na união estável de pessoa maior de setenta anos, impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.
Jurisprudência em Teses n. 50, Enunciado 6: Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe- se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.
C) são comunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, desde que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.
Jurisprudência em Teses n. 50, Enunciado 7: São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação
D) ERRADA- a coabitação é elemento indispensável à caracterização da união estável. (Jurisprudência em Teses n. 50)
Jurisprudência em Teses n. 50, Enunciado 2: A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável.
E) ERRADA é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, mesmo entre pessoas casadas.
Jurisprudência em Teses n. 50, Enunciado 4 Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
Sobre a alternativa E:
O que se admite é uniões estáveis sucessivas.
BIGAMIA
O TJRS JÁ RECONHECEU (https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/reconhecida-uniao-estavel-paralela-ao-casamento/)
STF AINDA VAI DECIDIR A BIGAMIA...
No dia 2 de dezembro, estava previsto que o Supremo Tribunal Federal voltasse a analisar um caso que pode, na prática, legalizar a bigamia no Brasil. Serão necessários todos os votos restantes – o de Dias Toffoli, de Kassio Nunes Marques e do presidente da corte, Luiz Fux – para se reverter a atual maioria de 5 a 3 a favor do reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, ainda que esse reconhecimento não seja explícito, mas disfarçado de controvérsia previdenciária. O tema acabou retirado de pauta, mas, quando for retomado, o resultado do julgamento, por ter repercussão geral, balizará todas as demais ações a respeito do mesmo tema.
Leia mais em: https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/editoriais/stf-julgamento-bigamia/
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