A emancipação produz o efeito de
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Embora a menoridade cesse apenas aos 18 anos completos, a lei prevê casos em que ocorre a emancipação, ou seja, ato jurídico que concede ao maior de 16 e menor de 18 anos a liberdade para exercer certos atos civis, ministrar seus bens e negócios com devida autonomia.
Carlos Roberto Gonçalves, 2012, P. 123, também traz a definição de emancipação:
"Clóvis define emancipação como a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. Consiste, desse modo, na antecipação da aquisição da capacidade de fato ou de exercício (aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Pode decorrer de concessão dos pais ou de sentença do juiz, bem como de determinados fatos a que a lei atribui esse efeito."
A emancipação pode se dar de três formas: voluntaria; judicial e legal.
Na emancipação voluntária tem-se a manifestação de vontade dos pais, ou de um deles na falta do outro, para emancipar o filho.
A forma judicial pode ser recorrida quando houver conflito dos pais na decisão de emancipar ou não. Será concedida pela sentença ouvindo o tutor (responsável pelo menor), após oitiva do Ministério Público.
A emancipação legal acontece nos casos em que a própria lei prevê, como por exemplo no caso de casamento.
Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 7ª Ed. pg. 78) leciona que "a emancipação pode ser conceituada como sendo o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da consequente capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos, para fins civis. Com a emancipação, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz. Todavia, ele não deixa de ser menor".
Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Desta forma, considerando tudo o que acima consta, conclui-se que a emancipação antecipa a aquisição da capacidade de fato.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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Q 906384: TJSP Outorga de Delegações VUNESP 2018:
Apresentado requerimento de habilitação para o casamento, constatou-se que o nubente contava com dezessete anos de idade, mas tinha sido emancipado, enquanto que a nubente possuía dezessete anos, porém estava sob tutela. Nesse caso hipotético, no que concerne à autorização para contrair matrimônio, deve o Oficial do Cartório de Registro Civil exigir autorização
(A) do tutor da nubente ou ato judicial que a supra.
(B) dos genitores da nubente sob tutela ou ato judicial que a supra.
(C) dos genitores do nubente emancipado, bem como de um curador especial nomeado para a nubente sob tutela ou ato judicial que a supra.
(D) dos genitores de ambos os nubentes ou ato judicial que a supra
Gabarito: A
O entendimento neste outro certame foi pela dispensa da autorização dos pais para emancipado se casar.
A Emancipação é a aquisição da plena capacidade civil pelo menor. A Emancipação Judicial é aquela por meio da qual o menor, sob tutela, entra com ação judicial para ser emancipado civilmente, livrando de obrigações o seu tutor. À luz dos efeitos provocados pela Emancipação, o menor pode celebrar vários tipos de contratos sem que seja assistido por representantes, como casamento, contratos de compra e venda, contratos de locação.
Contudo, mesmo o menor obtendo sua capacidade civil plena, ele não pode exercer alguns direitos referidos em legislação específica para maiores de 18 anos, como obter carteira de habilitação, frequentar motéis, entre outros. Na esfera penal não se aplica, em regra, aos emancipados as sanções penais. Porém, a jurisprudência tem decidido em penalizar os emancipados em alguns casos, como pensão alimentícia. Conclui-se que o menor, mesmo emancipado, terá algumas privações perante a lei.
https://jus.com.br/artigos/59654/emancipacao-judicial-do-menor-e-seus-efeitos
Capacidade de fato - dispensa assistência ou representação.
GABARITO C
Capacidade de DIREITO (Capacidade de GOZO) (art. 1º do CC) - É inerente ao ser humano que possui personalidade jurídica. É a aptidão genérica para ADQUIRIR direitos e contrair deveres, ou seja, de SER SUJEITO de direitos e deveres na ordem privada.
Aquele que possui personalidade natural possui personalidade de direito. A capacidade de direito é condição do próprio ser humano. Todas as pessoas têm, sem distinção.
Dessa forma, a capacidade de direito não pode ser recusada, pois é inerente, e é uma capacidade permanente, pois só se extingue com a morte.
Capacidade de FATO (Capacidade de EXERCÍCIO) - É a aptidão para EXERCER pessoalmente atos da vida civil. Em regra, adquire-se a capacidade de fato com a maioridade ou a emancipação (menor capaz). Nem todas as pessoas têm, a exemplo dos incapazes.
Obs: A Teoria das incapacidades sofreu grandes alterações estruturais com a emergência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei 13. 146, de julho de 2015.
CAPACIDADE DE DIREITO (GOZO) + CAPACIDADE DE FATO (EXERCÍCIO) = CAPACIDADE CIVIL PLENA/GERAL.
Fonte: https://www.mege.com.br/news-capacidade-de-direito-x-capacidade-de-fato-418
Interessante, sempre acreditei que o menor emancipado poderia casar livremente...
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