Assinale a afirmativa INCORRETA.
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A) CORRETA. O possuidor de má-fé tem direito a ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias.
Ao possuidor de má-fé somente caberá ressarcimento no que tange às benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, sendo que as voluptuosas e as úteis ficarão de fora do caráter indenizatório. No mais, o Código Civil também prevê que não haverá direito de retenção pela importância das necessárias, nem tampouco o direito de retirar as benfeitorias voluptuosas.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
B) INCORRETA. Ao sucessor singular não é facultado unir sua posse à do antecessor para os efeitos legais.
Incorreta. Primeiramente, cabe distinguir a sucessão universal da sucessão singular. A sucessão universal ocorre quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade dos bens do de cujus, ou até mesmo em parte deles, se sub-rogando na posição do falecido. Já a sucessão singular, tem-se a disposição em testamento dos bens do falecido, deixando a alguém um certo bem, de forma específica.
Neste sentido, se a sucessão ocorrer de forma universal, o herdeiro receberá a posse do bem da forma que o falecido deixou, sendo que, no caso da sucessão singular, de acordo com o testamento deixado, o legatário poderá unir a sua posse com a do antecessor.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
C) CORRETA. A aquisição originária da propriedade decorre de um fato jurídico, livre de ônus ou gravame.
Correta, tendo em vista que, conforme leciona Fábio Pinheiro Gazzi, a aquisição originária decorre de um fato jurídico que permite a aquisição da propriedade sem qualquer ônus ou gravame. O que se analisa são os requisitos legais para a obtenção de uma propriedade sem a necessidade da autonomia privada, por isso, de ser um fato jurídico, como ocorre com a usucapião, aluvião, avulsão, dentre outros, o que justifica a autonomia e independência.
D) CORRETA. A aquisição derivada é aquela pela qual a autonomia das partes transfere a propriedade de uma pessoa para outra, através de certas formalidades e solenidades exigidas por lei.
Ainda conforme explicação de Fábio, a aquisição derivada é aquela pela qual a autonomia das partes faz com que a propriedade seja transferida de uma pessoa para outra exigindo, a legislação, certas formalidades e solenidades.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Gabarito: B
Art. 1.207 do Código Civil: O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Apenas um registro: a letra "d" também está errada. A transmissão hereditária é derivada, e decorre de um fato; no caso: abertura da sucessão.
Nem sempre, portanto, a autonomia da vontade é merca da transmissão derivada.
CC Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
A aquisição originária decorre de um fato jurídico que permite a aquisição da propriedade sem qualquer ônus ou gravame. O que se analisa são os requisitos legais para a obtenção de uma propriedade sem a necessidade da autonomia privada, por isso, de ser um fato jurídico, como ocorre com a usucapião, aluvião, avulsão, dentre outros, o que justifica a autonomia e independência.
A aquisição derivada é aquela pela qual a autonomia das partes faz com que a propriedade seja transferida de uma pessoa para outra exigindo, a legislação, certas formalidades e solenidades.
Na aquisição derivada a análise pelo Registrador será mais ampla, tanto no aspecto formal, como material; sendo neste caso possível exigir o recolhimento dos impostos, a análise do conteúdo para a qualificação das partes e exata extensão da propriedade, etc.
Disponível em: https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/aquisicao-derivada-e-aquisicao-originaria-de-propriedade-entenda-a-diferenca. Acesso em 26 nov. 2018.
A - O possuidor de má-fé tem direito a ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias.
Correta.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
B - Ao sucessor singular não é facultado unir sua posse à do antecessor para os efeitos legais.
Incorreta.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
C - A aquisição originária da propriedade decorre de um fato jurídico, livre de ônus ou gravame.
Correta.
D - A aquisição derivada é aquela pela qual a autonomia das partes transfere a propriedade de uma pessoa para outra, através de certas formalidades e solenidades exigidas por lei.
Correta.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
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