Sobre a reparação do dano ou a restituição da coisa pelo age...
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GAB LETRA C
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Não há resposta. A alternativa indicada como correte remete às atenuantes genéricas ao usar o termo "Causa geral", nos termos do art 65 III B
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Quando na verdade, o que se aplica é causa específica de redução de pena, nos termos do art 16 CP, arrependimento posterior
Famoso instituto do " ARRECEBIMENTO POSTERIOR "
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
GABARITO C
Causas excludentes de PUNIBILIDADE da Tentativa. Pune-se o agente pelos atos praticados:
1. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (art. 15, 1 pt, CP): o abandono ocorre durante a execução
2. ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15, 2 pt, CP): o abandono ocorre após a execução, de forma a evitar a consumação. A execução do crime ocorreu, mas não houve o seu exaurir.
Causa Obrigatória de DIMINUIÇÃO da Pena:
3. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, CP): o abandono ocorre após a CONSUMAÇÃO, antes do recebimento da denúncia. Causa obrigatória de diminuição da pena na terceira fase da dosimetria;
Quanto a "A":
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Da leitura do artigo, extrai-se que o efeito penal é o mesmo para os crimes de ação pública, como para os de ação privada, qual seja, redução de um a dois terços. Em momento algum o código traz exclusão de punibilidade ao instituto do arrependimento posterior.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Análise do colega "ceifa dor" está errada. Não se trata de atenuante (2° fase da dosimetria), mas sim causa de diminuição (3° fase)
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