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Q990805 Direito Administrativo
A respeito dos bens públicos, assinale a alternativa correta.
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A questão se relaciona com os bens públicos e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

Alternativa "a": Errada. A Lei 8.666/93 dispõe sobre normas gerais sobre licitação para todos os entes federativos, sendo que estes poderão expedir normas específicas para a regulamentação de seus procedimentos licitatórios, desde que  respeitem as normas genéricas da referida lei. Ressalte-se que, conforme entendimento do STF, algumas normas da Lei 8.666/1993 não são gerais, razão pela qual vinculam apenas à Administração Federal (ex.: art. 17, I, “b", e II, “b", da Lei 8.666/1993) - ADI 927 MC/RS.

Alternativa "b": Errada. São características da autorização para o uso privativo de bem público a precariedade, a discricionariedade e a prevalência do interesse do particular (desde que não cause prejuízo ao interesse da coletividade).

Alternativa "c": Errada. Os bens públicos, incluídos os bens dominicais, não podem ser concedidos em garantia pelo Estado. Trata-se da prerrogativa da não-onerabilidade.

Alternativa "d": Errada. Rafael Rezende Oliveira1 menciona que "o domínio eminente é a prerrogativa decorrente da soberania ou da autonomia federativa que autoriza o Estado a intervir, de forma branda (ex.: limitações, servidões etc.) ou drástica (ex.: desapropriação), em todos os bens que estão localizados em seu território, com o objetivo de implementar a função social da propriedade e os direitos fundamentais. O domínio eminente é exercido sobre todo e qualquer tipo de bem que esteja situado no respectivo território do ente Federado, a saber: a) bens públicos; b) bens privados; e
 c) res nullius ou bens adéspotas (bens de ninguém)".

Alternativa "e": Correta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que são penhoráveis os bens das concessionárias, desde que a constrição judicial não comprometa a execução do serviço público (AgRg no AREsp 439718). 

Gabarito do Professor: E

1OLIVEIRA, Rafael Rezende. Curso de Direito Administrativo, 6ª edição. Método, 03/2018,


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Segundo o Código Civil de 2002, OS BENS PÚBLICOS SÃO

ALIENÁVEIS, os bens dominicais, observadas as determinações legais.

INALIENÁVEIS, os bens públicos de uso comum do povo na forma que a lei determinar.

Os BENS PÚBLICOS, REGRA GERAL, SÃO INALIENÁVEIS.

Exceto os dominicais, os bens de uso comum e de uso especial não podem ser alienados.

Não é possível que sejam alienados, ainda que haja autorização do Poder Legislativo. Os dominicais, por outro lado, podem ser alienados, desde que obedecidos os requisitos acima, sendo até mesmo dispensável a referida autorização legislativa na hipótese de bens pertencentes a empresas estatais, como os da sociedade de economia mista que desenvolvem atividade econômica.

Ressalte-se, entretanto, que são BENS PÚBLICOS DE USO ESPECIAL NÃO SÓ OS BENS DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, como também os das ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, desde que afetados diretamente a essa finalidade (DI PIETRO).

Julgado do STJ que diz que os bens de concessionárias podem ser penhorados - especialmente o dinheiro - desde que não afete a execução real do serviço. Ou seja, até um ônibus pode ser penhorado, uma vez que, de maneira ampla, não se prejudica o serviço.

RESP 1678-078 SC 2017

A respeito dos bens públicos, assinale a alternativa correta. 

a) As hipóteses de dispensa de licitação para a alienação de bens imóveis estão previstas na Lei nº 8.666/93, devendo o rol ser observado por Estados e Municípios.

A competência trata apenas das “normas gerais”. Por isso, os estados, DF e municípios podem dispor sobre normas específicas, independentemente da delegação prevista no art. 22, parágrafo único da CF. Nesse caso, a única exigência é que os estados, o DF e os municípios observem o disposto nas normas gerais da União.

A União também pode legislar sobre normas específicas de licitações, mas estas disposições apenas serão aplicáveis à própria União. Ex.: o STF entendeu que o art. 17, I, “b” e “c”, e II, “b”, é norma específica, aplicável somente à União (ADI 927).

fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/11/19183440/Lei-8666-atualizada-e-esquematizada2.pdf

b) São características da autorização para o uso privativo de bem público a precariedade, a discricionariedade e a prevalência do interesse do Estado em face do interesse do particular.

Interesse predominante do particular.

fonte: doutrina e https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334798287/diferenca-entre-autorizacao-permissao-e-concessao

c) Os bens dominicais, em regra, podem ser concedidos em garantia pelo Estado, sendo dispensada a autorização legal.

conforme comentário do Alan.

d) O domínio eminente refere-se ao direito de propriedade do Estado, compreendendo os bens das pessoas jurídicas de direito público, submetidos ao regime jurídico especial de Direito Administrativo.

conforme comentário do Alexandre.

e) Os bens das concessionárias de serviços públicos, que estejam afetados à execução da atividade estatal, são impenhoráveis.

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. BEM ESSENCIAL À EXECUÇÃO DO SERVIÇO. IMPENHORABILIDADE.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que são penhoráveis os bens das concessionárias, desde que a constrição judicial não comprometa a execução do serviço público.

Espécie em que o bem penhorado e levado à hasta pública (imóvel sede da empresa pública, onde funciona toda a área administrativa) é essencial à prestação do serviço público.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 439.718/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)

GAB. LETRA “E”

Sobre a letra D:

d) O domínio eminente refere-se ao direito de propriedade do Estado, compreendendo os bens das pessoas jurídicas de direito público, submetidos ao regime jurídico especial de Direito Administrativo.(Errado)

O domínio público em sentido amplo - também conhecido por domínio eminente -nada mais é senão o poder que o Estado exerce sobre todos os bens que se encontram em seu território.

Entendo que o erro da alternativa C está na afirmação de que os bens dominicais podem ser concedidos em garantia. Isso porque os bens dominiais possuem as características da impenhorabilidade, da imprescritibilidade e IMPOSSIBILIDADE DE ONERAÇÃO. No entanto, conforme já assinalado pelo Alan, no primeiro comentário, são bens INALIENÁVEIS.

Não podemos confundir oneração com alienação. São termos diferentes e não se confundem.

A impossibilidade de oneração possui o mesmo fundamento da impenhorabilidade, vez que os bens públicos, inclusive os dominicais, NÃO PODEM SER OFERTADOS COMO GARANTIA pelo fato da Constituição Federal assegurar que os créditos contra a Fazenda Pública se submetem ao regime de precatórios ou das requisições de pequeno valor.

Portanto, os bens dominicais NÃO PODEM SER ONERADOS, OU SEJA, DADOS EM GARANTIA.

CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS (ótimo resumo que encontrei aqui no QC)

1- INALIENABILIDADE RELATIVABens públicos de uso comum e de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem essa qualificação (afetados). Já os dominicais (desafetados) podem ser alienados.

2- IMPENHORABILIDADE: Os bens públicos NÃO podem ser objeto de penhora. As dívidas da Fazenda Pública são quitadas mediante precatório.

SE LIGA NA EXCEÇÃO: Admite exceção para a hipótese de sequestro de bens, nos termos do artigo 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988, e para a concessão de garantia, em condições especialíssimas, em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do artigo 52, VIII, da Constituição Federal de 1988.

Art. 100, CF - (...)

§6º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda, determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o SEQUESTRO da quantia respectiva.

3- IMPRESCRITIBILIDADE: Os bens públicos NÃO podem ser objeto de usucapião, inclusive os dominicais.

4- NÃO ONERABILIDADE: Os bens públicos NÃO podem constituir GARANTIA REAL, COMO HIPOTECA E ANTICRESE. 

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