No âmbito da proteção do consumidor, a DP é competente para ...

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Q83814 Legislação Federal
A respeito da ACP, julgue o próximo item.
No âmbito da proteção do consumidor, a DP é competente para propor ação, visando compelir o poder público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda de produto cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento desse tipo de produto.
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Certa!
O artigo 4º, VIII, da Lei Complementar 80/94 diz que é função da Defensoria Pública exercer a defesa dos direitos do consumidor:“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:(...)
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; Alterado pela LC132/2009”
Portanto, a Defensoria é legitimada a propor a ação. 
Apenas acrescentando o comentário da colega Iris, para uma melhor compreensão da questão e de sua respota, devemos nos atentar, também, para o que dispõe os artigos, 103, inc. I do CDC e artigos 1º, inc. II  e art. 5º, inc. II, ambos da 7.347/85, que trata da ação civil pública, vejamos os dispositivos legais mencionados.
"CDC - Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (dispositivo que sofre critica da doutrina por usurpação da competencia do STF)
"Lei 7.347/85 - Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
ll - ao consumidor;
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
II - a Defensoria Pública;
"
caros colegas,

eu nunca duvidei que a DP pudesse propor ACP, mas quando a questão traz "em todo o território nacional" não contraria o disposto do art. 16, da Lei nº 7.437/85, in verbis:

Art. 16.A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

se alguém poder me ajudar com a minha  dúvida,  por favor, deixe uma mensagem no meu perfil.


bons estudos!!!
Essa questão já está tão pacificada assim???
A resposta completa é esta aqui:

Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90:

Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

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