A análise laboratorial é um importante instrumento para des...
I. Neste tipo de coleta fiscal são providenciados três invólucros com quantidade igual de unidades do produto e que apresentem as mesmas características de forma a permitir a realização de análise de prova, contraprova e testemunho, caso necessário.
II. Análise de contraprova é a análise resultante do desdobramento da perícia de contraprova, efetuada para esclarecer discordância entre os resultados da análise fiscal da prova e da amostra testemunho.
III. Análise de Amostra testemunho é aquela realizada quando há discordância do resultado da análise fiscal por parte do interessado. Esse processo pode incluir dois exames periciais, um na amostra de contraprova e outro na análise fiscal.
Assinale
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Art . 27 - A apreensão do produto ou substância constituirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, divide em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e a duas imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.
§ 1º - se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substâncias será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou do representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
§ 4º - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 5º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
§ 6º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 7º - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.
§ 8º - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de dez dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Análise amostra testemunho- é a análise resultante do desdobramento da perícia de contraprova, efetuada para esclarecer discordância entre os resultados da análise fiscal da prova e da amostra contraprova.
III. Análise de amostra contraprova. é aquela realizada quando há discordância do resultado da análise fiscal por parte do interessado. Esse processo pode incluir dois exames periciais, uma na amostra de contraprova e caso ocorram discordância dos resultados, será feita análise na amostra testemunho .
se apenas a afirmativa I estiver correta.
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