O imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, po...

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Q990823 Direito Tributário
O imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Tendo a pessoa jurídica adquirente iniciado suas atividades anteriormente à aquisição dos bens imóveis, sua atividade será considerada preponderante quando superar 50% de sua receita
Alternativas

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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os parâmetros legais previstos no CTN para aferir a preponderância de atividade imobiliárias, para fins de imunidade de ITBI. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

a) O correto é dos 2 anos anteriores, e não nos 5. Errado.

b) Não se considera a receita líquida, e o prazo correto é nos 2 anos anteriores, e 2 anos subsequentes. Errado.

c) Nos termos do art. 37, §1º, CTN, para se caracterizar atividade preponderantemente imobiliária, deve ser considerar a receita operacional da pessoa jurídica aquirente, nos 2 anos anteriores, e nos 2 anos subsequentes. Correto.

d) Não se considera a receita patrimonial, e o prazo correto é nos 2 anos anteriores, e 2 anos subsequentes. Errado.

e) Não se considera a receita líquida, e o prazo correto é nos 2 anos anteriores, e 2 anos subsequentes. Errado.

Resposta do professor = C

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GABARITO C

“Art. 37, CTN. O disposto no artigo anterior [não incidência do ITBI] não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

A- operacional, nos XXX e nos 2 anos subsequentes à aquisição.

B. XXXX, no exercício anterior e no exercício subsequente à aquisição.

C. operacional, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição.  (art. 37, §1º, CTN : Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.)

art. 37, §1º, CTN : Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo

D. XXXXXXX e nos 5 anos subsequentes à aquisição.

E. XXXXX, no ano anterior e nos 2 anos subsequentes à aquisição.

 

Juro que nunca li isso no CTN. Enquanto fazia a questão pensava: isso está em qual LEI COMPLEMENTAR?

Importante atentar para o §2º do art. 37 do CTN:

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

Bons estudos!

Gab c

Empresa comprou um imóvel em 2020.

A análise é realizada nos seguintes anos:

2018

2019

2020

2021

2022

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