Na execução por carta, os embargos do executado serão ofere...
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Vamos analisar a questão sobre o processo de execução por carta, especificamente em relação aos embargos do executado.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata da competência para julgamento de embargos na execução por carta, conforme o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973).
Legislação Aplicável: O artigo 746 do CPC/1973 é relevante aqui. Ele estabelece que os embargos do executado devem ser oferecidos no juízo deprecado, e, em caso de vícios ou irregularidades desse juízo, o julgamento cabe ao próprio juízo deprecado.
Explicação do Tema Central: Na execução por carta, um ato processual iniciado em um juízo (juízo deprecante) é realizado em outro (juízo deprecado). Quando surgem embargos do executado, eles devem ser remetidos ao juízo deprecante para julgamento, exceto se os embargos questionarem ações do próprio juízo deprecado, como irregularidades processuais ocorridas ali.
Exemplo Prático: Imagine que um devedor está sendo executado em São Paulo (juízo deprecante), mas parte da execução precisa ser realizada no Rio de Janeiro (juízo deprecado). Se o devedor alega que houve um erro processual na execução realizada no Rio de Janeiro, o juízo deprecado é quem deve julgar esse ponto específico.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A opção A - ao juízo deprecado está correta porque, segundo o CPC/1973, o juízo deprecado é o responsável por julgar vícios e irregularidades ocorridos em seu próprio trâmite processual. Isso garante que o juízo mais próximo dos fatos processuais tenha a competência para decidir sobre eles.
Por que as demais alternativas estão incorretas:
- B - ao juízo deprecante: Esta alternativa está incorreta porque o juízo deprecante não julga vícios ocorridos no juízo deprecado; ele apenas julga os embargos quando não envolvem tais irregularidades.
- C - ao Tribunal de Justiça do Estado de que se tratar: Incorreta, pois tribunais de justiça não têm competência para julgar embargos em primeira instância, a não ser que em sede recursal.
- D - ao Tribunal Regional Federal da região respectiva: Também incorreta, pois envolve tribunais federais, que não são competentes para essa matéria, salvo em casos específicos de competência originária.
- E - ao Superior Tribunal de Justiça: Essa alternativa é equivocada, pois o STJ não tem competência para julgar embargos dessa natureza em primeira instância.
Estratégias para Evitar Pegadinhas: A questão pode confundir ao mencionar diferentes competências. Fique atento ao contexto específico do juízo deprecado e deprecante e lembre-se sempre de quem é responsável por erros ocorridos em cada local.
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Gabarito letra A, conforme preceitua a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6830/80)
Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
Diz o CPC:
Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
GABARITO: A
Atenção!!!
CPC. Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
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Súmula nº 419 do TST. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
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Lei 6.830/80 - Dívida Ativa da Fazenda Pública - Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
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