Considere as seguintes informações: I. Dispositivo legal de...
I. Dispositivo legal determinava que os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo teriam as respectivas penas cumpridas integralmente em regime fechado. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo, ao entendimento de que violava a garantia constitucional da individualização da pena.
II. O Supremo Tribunal Federal compreende que a fidelidade partidária é inerente ao sistema eleitoral proporcional, bem como decorrente da necessidade de filiação partidária para candidatura.
III. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional lei do Estado da Bahia que criou o município de Luís Eduardo Magalhães, mas não pronunciou a sua nulidade pelo prazo de vinte e quatro meses.
Estes três precedentes
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A modulação dos efeitos de decisões do STF está prevista no art. 27, da Lei n.9868/99, e prevê queao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Os três precedentes narrados implicaram modificação de entendimento anterior do próprio Supremo Tribunal Federal e, inclusive por isso, os efeitos das inconstitucionalidades reconhecidas foram modulados no tempo. Correta a alternativa C.
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"É bem certo que, no Habeas Corpus n. 82.959, Rel. Ministro Marco Aurélio (DJ 1º.9.2006), o Plenário deste Tribunal modulou os efeitos da decisão, para firmar que 'a declaração incidental de inconstitucionalidade" do §1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, não geraria 'conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas' na data daquele julgamento.
Ocorre que, conforme bem ressaltou o eminente Ministro Sepúlveda Pertence no voto que então proferira - e fazendo referência ao voto do eminente Ministro Gilmar Mendes, que propôs a modulação ao final acolhida pelo Plenário -, a modulação dos efeitos da decisão objetivou evitar, sobretudo, quaisquer 'conseqüências de ordem cível, patrimonial'.
A dizer, afastou-se a possibilidade de ser questionada a validade das penas já extintas e que, eventualmente, teriam sido cumpridas em regime integralmente fechado por força do art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90."
HC 91.631 (DJe 9.11.2007) - Relatora Ministra Cármen Lúcia - Primeira Turma.
a) Incorreta. Essa proibição inexiste no Controle de Constitucionalidade feito pelo Poder Judiciário. Se um juiz monocrático - lá da cidade de onde o Juca perdeu as botas - quiser modular os efeitos (entre as partes, claro) no controle Difuso (concreto ou incidenteal), ele poderá.
b) Incorreta. O efeito contra todos, qual seja erga omnes, não depende, para ser utilizado no mundo jurídico tampouco no legislativo, de manifestação do Senado. Já possui esse efeito quando o STF declara a inconstitucionalidade da lei.
c) Correta. A Amiga abaixo já explicou. Essa modulação serve para garantir a paz social. Já imaginou se o STF muda de posicionamento e, de repente, dispara a aplicação da noite para o dia.
d) Incorreta. Não sei justificar. Se fosse na hora prova, essa não seria meu chute.
e) Incorreta. Sabemos que quando ocorre o julgamento pelo STF, é obrigatório que seja 2/3 do PLENÁRIO. No caso de tribunais, que são compostos por órgãos colegiados, exige-se que o Orgão Especial julgue. Da mesma forma, a maioria é qualificada e não absoluta. Precisa-se de 60%.
A Colega Adriana Gonçalves, em sua justificativa, "data venia", se equivoca ao menos em dois pontos:
alternativa b: a tese do Min. Gilmar Mendes, defendida na RCL 4335-5/AC, de mutação constitucional do artigo 52, X, da CF, de maneira que toda a decisão da Corte, seja no controle difuso, seja no controle concentrado, não foi confirmada pela Corte no julgamento da referida reclamação. Assim, mormente para provas objetivas, devemos ainda considerar que somente no controle concentrado as decisões da Corte são "erga omnes";
alternativa e: por força da cláusula de reserva de plenário ou da "full bench" (art. 97 da CF e SV 10) somente o plenário ou o órgão especial pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público; a questão fala em decisões das Turmas, o que já a torna errada. Quanto ao quórum de votação, é preciso que estejam presentes 2/3 dos ministros (8 ministros), mas a decisão é tomada por maioria absoluta (6 ministros). Apenas para a modulação temporal dos efeitos da decisão (art. 27 da Lei 9.868/1999) e para a edição de súmulas vinculantes se exige 2/3 (8 votos).
alternativa d: a justificativa é que não houve inovação recente da jurisprudência da Corte sobre esses temas.
Espero ter ajudado.
Mas nessas três informações, houve que tipo de controle de constitucionalidade? ADI, ADC, ADPF ou incidental?
Gente fiquei com um enorme dúvida quanto à assertiva "I", uma vez que trata de matéria processual penal, assim, sendo uma modificação de entendimento a beneficiar o preso condenado a regime integralmente fechado, não seria o caso de aplicar a regra de efeito ex tunc nesse caso? Ex. Uma pessoa é condenada a regime integralmente fechado, com período de cárcere que, na nova sistemática do STF, e pelo período do cárcere já deveria ser aplicada uma progressão. Nesse caso, se houve a declaração de inconstitucionalidade do regime integralmente fechado, e no meu exemplo, em havendo tempo de cumprimento que possibilite a progressão, não seria o caso de aplicá-la em face do efeito ex tunc da decisão do STF? EM sendo positiva a resposta onde estará a modulação dos efeitos da decisão?
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