No exercício de sua competência constitucional e corre...
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ART. 130-A, § 2º CF. Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
BONS ESTUDOS
Sobre tal matéria, o STF já se manifestou:
O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na intimidade estrutural dessa Corte de Contas, que se acha investida — até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Política (art. 73, caput, infine) — da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente à sua organização, à sua estruturação interna, à definição do seu quadro pessoal e à criação dos cargos respectivos” (STF, Pleno, ADI 798 -1 - DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19.10.1994).
Postei o comentário acima em resposta a sua dúvida.
A questão fala de Ministério Público Brasileiro, o qual, conforme a CF 88, abrange apenas e tão somente o MPU e os MPEs.
O Ministério Público junto ao TCU é mais uma função que uma instituição, é como o Ministério Público Eleitoral, por exemplo. O MP Eleitoral é apenas uma divisão funcional interna do MPF, não é um orgão autônomo. Assim também é o Ministério Público junto ao TCU, não se trata de Ministério Público mas apenas divisão funcional do próprio TCU.
Tal entendimento vem do STF: O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na intimidade estrutural dessa Corte de Contas.
Espero ter auxiliado.
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