No exercício de sua competência constitucional e corre...

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Q308120 Direito Constitucional
ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
No exercício de sua competência constitucional e correicional da instituição, o Conselho Nacional do Ministério Púbico pode avocar processos disciplinares em curso em quaisquer unidades do Ministério Público Brasileiro.
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CERTO

ART. 130-A, § 2º CF. Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

BONS ESTUDOS

Essa questão despertou-me uma tremenda dúvida: este controle que o CNMP exerce sobre o MP comum é também exercido sobre o MP junto aos tribunais de contas? Como a questão fala em avocar processos em "quaisquer unidades do Ministério Público Brasileiro" então, incluir-se-ia o MP junto aos tribunais de contas, o que me estranaha bastante, pois o STF já externou que o MP junto aos tribunais de contas não integra o MPU ou MPE, pois faz parte da estrutura orgânica do TCU, sendo este responsável pelo seu controle. Se alguém puder me orientar fico muitíssimo grato.
Nos termos da CF 88, em seu art. 128, incisos I e II, o Ministério Público abrange o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados, apenas. Não há que se falar em Ministério Público junto às Cortes de Contas.
Sobre tal matéria, o STF já se manifestou:
O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na intimidade estrutural dessa Corte de Contas, que se acha investida — até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Política (art. 73, caput, infine) — da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente à sua organização, à sua estruturação interna, à definição do seu quadro pessoal e à criação dos cargos respectivos” (STF, Pleno, ADI 798 -1 - DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19.10.1994).
Será que há mais alguma boa alma que poderia responder minha pergunta do comentário anterior?
Marcelo,
Postei o comentário acima em resposta a sua dúvida.
A questão fala de Ministério Público Brasileiro, o qual, conforme a CF 88, abrange apenas e tão somente o MPU e os MPEs.
O Ministério Público junto ao TCU é mais uma função que uma instituição, é como o Ministério Público Eleitoral, por exemplo. O MP Eleitoral é apenas uma divisão funcional interna do MPF, não é um orgão autônomo. Assim também é o Ministério Público junto ao TCU, não se trata de Ministério Público mas apenas divisão funcional do próprio TCU.
Tal entendimento vem do STF: O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na intimidade estrutural dessa Corte de Contas.
Espero ter auxiliado.

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