Considere: I. Tiago é alfabetizado e alistável, mas não pro...
Considere:
I. Tiago é alfabetizado e alistável, mas não providenciou seu alistamento como eleitor, e pretende candidatar-se a deputado estadual nas eleições que ocorrerão no próximo ano.
II. Vander é juiz aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória definitiva há 5 anos e pretende candidatar-se a vereador nas eleições que ocorrerão no próximo ano.
Tiago
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A questão exige conhecimento sobre a temática da elegibilidade.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 14. [...].
§ 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:
III) o alistamento eleitoral;
3) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
Art. 1º São inelegíveis:
I) para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos (incluído pela Lei Complementar nº 135/10).
4) Exame da questão e identificação da resposta
I) Tiago é alfabetizado e alistável, mas não providenciou seu alistamento como eleitor, e pretende candidatar-se a deputado estadual nas eleições que ocorrerão no próximo ano. Ele é inelegível em razão de lhe faltar a condição de elegibilidade consistente no alistamento eleitoral, nos termos do art. 14, § 3.º, inc. III, da Constituição Federal; e
II) Vander é juiz aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória definitiva há 5 anos e pretende candidatar-se a vereador nas eleições que ocorrerão no próximo ano. Ele é inelegível pelo fato de ter sido aposentado da magistratura compulsoriamente pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 1.º, inc. I, alínea “q", da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/10.
Dessa forma Tiago não poderá ser candidato porque não é eleitor (CF, art. 14, § 3.º, inc. III); e Vander não poderá ser candidato porque é inelegível (LC n.º 64/90, art. 1.º, inc. I, alínea “q", incluído pela LC n.º 135/10).
Resposta: D.
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LETRA D
Aquele que não é alistado como eleitor não pode concorrer a mandatos eletivos. De acordo com o art. 14, § 3º, da CF, é condição de elegibilidade o pleno exercício dos direitos políticos. Assim, aquele que não está alistado não é cidadão e não está no gozo dos seus direitos políticos. Vejamos o dispositivo constitucional:
3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
Dessa forma, Tiago não pode ser candidato uma vez que não é alistado como eleitor.
Também não pode concorrer a mandato eletivo o magistrado que for aposentado compulsoriamente. Os efeitos da inelegibilidade se estendem até 8 anos após a aposentadoria. Vejamos o art. 1º, I, alínea q, da LC nº 64/90.
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
Assim, Vander também não pode ser candidato, pois ainda está inelegível, tendo em vista que a aposentadoria foi há 5 anos.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-provas-de-tjaa-de-eleitoral-ri-e-pcd-do-tre-pr/
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"Art. 14. (...)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
III - o alistamento eleitoral;"
Portanto, uma vez que Tiago não providenciou o seu alistamento eleitoral, ele não preenche os requisitos para sua elegibilidade.
@Lisis Ka... não dá pra afirmar que mesmo Tiago se alistando ele possa concorrer ao cargo de Deputado Estadual na próxima eleição. Isso porque para canditar-se à Deputado Estadual, além das condições básicas de elegibilidade (como alistamento, por exemplo), é necessária idade mínima de 21 anos...e a questão não deixou clara se ele preenche esse requisito (se Tiago tiver 18 anos, é alistável, mas não poderá concorrer à Deputado Estadual - apenas à Vereador).
GABARITO D
Lei Complementar nº 135/2010 (a chamada Lei da Ficha Limpa) não está restrita aos políticos detentores de cargos eletivos. Magistrados, servidores públicos, oficiais militares, membros do Ministério Público, médicos, advogados e vários outros profissionais também podem ficar inelegíveis pelo prazo de oito anos se cometerem desvios éticos, administrativos ou profissionais. http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2012/Outubro/servidores-publicos-demitidos-e-juizes-excluidos-do-cargo-tambem-sao-alvo-da-lei-da-ficha-limpa
OBSERVAÇÃO - DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA FICHA LIMPA ATINGINDO FATOS PRETÉRITOS ALCANÇANDO O PLEITO DE 2012.
25/2012/TSE - Inelegibilidade por ato doloso de improbidade administrativa e Lei da Ficha Limpa.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou entendimento de que a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990 – decorrente de condenação à pena de suspensão dos direitos políticos em sede de ação civil pública por ato doloso de improbidade administrativa – incide até o transcurso do prazo de oito anos contados do cumprimento da pena. Registrou que o Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 29 e 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578/DF, declarou a constitucionalidade da LC nº 135/2010 e reconheceu a possibilidade da sua incidência sobre fatos e condenações pretéritos. Na espécie vertente, o Tribunal de Justiça condenou o candidato em sede de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, em decisão proferida em 10.3.2004 e transitada em julgado em 1º.6.2006. O candidato está inelegível pelo período de oito anos a contar do cumprimento da pena, ocorrido em 1º.6.2009, alcançando o pleito de 2012.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio asseverou que a irretroatividade da lei é condição de segurança jurídica, e a coisa julgada é o ato jurídico perfeito por excelência, razão pela qual a LC nº 135/2010 não poderia ser aplicada retroativamente. Afirmou que, se a nova lei for aplicada à hipótese dos autos, teria eficácia própria de uma ação rescisória, sem, contudo, preencher os requisitos do Código Eleitoral. O Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e o desproveu. Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 365-37/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 11.9.2012. Plenário.
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