Concernentemente à previsão da Lei de Execução Penal quanto ...
I. Somente os condenados que cumprem pena em regime aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento para visitar a família, frequentar curso ou participar de outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
II. Para o deferimento das saídas temporárias, o apenado deverá, além de estar no regime aberto e ostentar comportamento adequado, ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena, se for primário, e 1/5 (um quinto), se reincidente, considerando o tempo de cumprimento da pena no regime semiaberto.
III. A autorização para a saída temporária será concedida por prazo não superior a 15 (quinze) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
IV. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
Está correto o que se afirma APENAS em
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É importante entender as regras que regem as saídas temporárias de apenados no sistema penal brasileiro. Vamos esclarecer ponto a ponto:
I. Regime Semiaberto: Diferentemente do que muitos pensam, não é somente no regime aberto que o condenado pode ter autorização para saída temporária. No regime semiaberto, o apenado também pode obter essa autorização para visitar a família, frequentar cursos ou realizar atividades que auxiliem em sua reintegração social.
II. Cumprimento da Pena: Para as saídas temporárias, o preso deve ter cumprido 1/6 da pena se for primário e 1/4 se for reincidente, não 1/5 como mencionado equivocadamente. Esse detalhe é crucial para a concessão do benefício.
III. Duração das Saídas: A saída temporária é permitida por até 7 dias, podendo ser renovada até quatro vezes por ano. Note que o período não é de 15 dias, como pode ser confundido.
IV. Frequência a Cursos: No caso de apenados que frequentam cursos, o tempo de saída é ajustado conforme a necessidade das atividades educacionais. Para outras situações, é estabelecido um intervalo mínimo de 45 dias entre as saídas.
Com esses esclarecimentos, fica evidente que a assertiva IV é a única correta, pois condiz com a legislação atual.
O gabarito correto é a letra B.
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Comentários
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I. FALSA - Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:I - visita à família; II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; e III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
II. FALSA - Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III. FALSA – Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
IV. VERDADEIRA – Art. 124. § 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. § 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
Bons estudos a todos.
I.
II. Para o deferimento das saídas temporárias, o apenado deverá, além de estar no regime aberto e ostentar comportamento adequado, ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena, se for primário, e
III. A autorização para a saída temporária será concedida por prazo não superior a
IV. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. - Correta
Bons estudos
SEAP - 2012
I. TÁ ERRADA! O regime necessário é o semi-aberto (art. 122 da Lei 7.210/1984);
II. TÁ ERRADA! O regime tem que ser o semi-aberto (art. 122 da Lei 7.210/1984);
III. TÁ ERRADA!!! O prazo é não superior a 7 DIAS! (art. 124 da Lei 7.210/1984);
IV. CORRETA!!!! Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (art. 124, §§ 2º e 3º, da Lei 7.210/1984).
BONS ESTUDOS PARA TODOS!
FORÇA, FÉ E DEDICAÇÃO!
- A autorização de saída é gênero que possui duas espécies: a permissão de saída e a saída temporária.
Permissão de saída Saída temporária Previsão legal: LEP, art. 120 e 121. Previsão legal: LEP, art. 122 a 125. Beneficiários: preso em regime fechado, semiaberto e preso provisório. Beneficiário: somente o preso em regime semiaberto* (e que obedeça às condições da LEP, art. 123). Hipóteses: falecimento ou doença grave do CCADI; tratamento médico (ou odontológico). Hipóteses: visita a família, estudos ou atividade de ressocialização. Autoridade competente: é o diretor do estabelecimento (em caso de negativa, pode se pedir ao juiz). Autoridade competente: juiz da execução, ouvidos o MP e a autoridade penitenciária. Características: existência de escolta (vigilância direta) e inexistência de prazo determinado. Características: prazo de 7 dias (até 5 saídas) e não existe escolta (mas é possível monitoração eletrônica). * STJ, Súmula 40: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”.
Saída temporária em regime aberto não faz sentido
A pessoa já está fora do presídio
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