Concernentemente à previsão da Lei de Execução Penal quanto ...

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Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público |
Q86078 Direito Penal
Concernentemente à previsão da Lei de Execução Penal quanto às saídas temporárias são apresentadas as assertivas abaixo.

I. Somente os condenados que cumprem pena em regime aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento para visitar a família, frequentar curso ou participar de outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

II. Para o deferimento das saídas temporárias, o apenado deverá, além de estar no regime aberto e ostentar comportamento adequado, ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena, se for primário, e 1/5 (um quinto), se reincidente, considerando o tempo de cumprimento da pena no regime semiaberto.

III. A autorização para a saída temporária será concedida por prazo não superior a 15 (quinze) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

IV. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

Está correto o que se afirma APENAS em
Alternativas

Gabarito comentado

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É importante entender as regras que regem as saídas temporárias de apenados no sistema penal brasileiro. Vamos esclarecer ponto a ponto:

I. Regime Semiaberto: Diferentemente do que muitos pensam, não é somente no regime aberto que o condenado pode ter autorização para saída temporária. No regime semiaberto, o apenado também pode obter essa autorização para visitar a família, frequentar cursos ou realizar atividades que auxiliem em sua reintegração social.

II. Cumprimento da Pena: Para as saídas temporárias, o preso deve ter cumprido 1/6 da pena se for primário e 1/4 se for reincidente, não 1/5 como mencionado equivocadamente. Esse detalhe é crucial para a concessão do benefício.

III. Duração das Saídas: A saída temporária é permitida por até 7 dias, podendo ser renovada até quatro vezes por ano. Note que o período não é de 15 dias, como pode ser confundido.

IV. Frequência a Cursos: No caso de apenados que frequentam cursos, o tempo de saída é ajustado conforme a necessidade das atividades educacionais. Para outras situações, é estabelecido um intervalo mínimo de 45 dias entre as saídas.

Com esses esclarecimentos, fica evidente que a assertiva IV é a única correta, pois condiz com a legislação atual.

O gabarito correto é a letra B.

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Comentários

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Correta a assertiva B:

I. FALSA - Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:I - visita à família; II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; e III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

II. FALSA - Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III. FALSA – Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

IV. VERDADEIRA – Art. 124. § 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. § 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

Bons estudos a todos. 

Não há o que falar, alternativa B

I. Somente os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento para visitar a família, frequentar curso ou participar de outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

II. Para o deferimento das saídas temporárias, o apenado deverá, além de estar no regime aberto e ostentar comportamento adequado, ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena, se for primário, e 1/5 (um quinto),  1/6 (um sexto)se reincidente, considerando o tempo de cumprimento da pena no regime semiaberto.

III. A autorização para a saída temporária será concedida por prazo não superior a 15 (quinze) dias 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

IV. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. - Correta

Bons estudos
SEAP - 2012

Resolvendo:

I. TÁ ERRADA! O regime necessário é o semi-aberto (art. 122 da Lei 7.210/1984);

II. TÁ ERRADA! O regime tem que ser o semi-aberto (art. 122 da Lei 7.210/1984);

III. TÁ ERRADA!!! O prazo é não superior a 7 DIAS! (art. 124 da Lei 7.210/1984);

IV. CORRETA!!!!  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (art. 124, §§ 2º e 3º, da Lei 7.210/1984).


BONS ESTUDOS PARA TODOS!
FORÇA, FÉ E DEDICAÇÃO!



Autorização de saída
- A autorização de saída é gênero que possui duas espécies: a permissão de saída e a saída temporária.
Permissão de saída Saída temporária Previsão legal: LEP, art. 120 e 121. Previsão legal: LEP, art. 122 a 125. Beneficiários: preso em regime fechado, semiaberto e preso provisório. Beneficiário: somente o preso em regime semiaberto* (e que obedeça às condições da LEP, art. 123). Hipóteses: falecimento ou doença grave do CCADI; tratamento médico (ou odontológico). Hipóteses: visita a família, estudos ou atividade de ressocialização. Autoridade competente: é o diretor do estabelecimento (em caso de negativa, pode se pedir ao juiz). Autoridade competente: juiz da execução, ouvidos o MP e a autoridade penitenciária. Características: existência de escolta (vigilância direta) e inexistência de prazo determinado. Características: prazo de 7 dias (até 5 saídas) e não existe escolta (mas é possível monitoração eletrônica).                   * STJ, Súmula 40: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”.

Saída temporária em regime aberto não faz sentido

A pessoa já está fora do presídio

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