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Gabarito comentado
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A alternativa A é a correta.
Essa questão aborda crimes funcionais contra a ordem tributária, que estão previstos na Lei nº 8.137/1990, especificamente no artigo 3º. Vamos analisar por partes cada alternativa para entender melhor.
Alternativa A:
De acordo com a Lei nº 8.137/1990, no artigo 3º, inciso II, constitui crime funcional contra a ordem tributária patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da condição de funcionário público. Portanto, esta alternativa está correta, pois descreve precisamente uma das condutas tipificadas como crime funcional contra a ordem tributária.
Alternativa B:
Essa alternativa está incorreta. Os crimes previstos na Lei nº 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária, são de ação penal pública incondicionada, ou seja, não dependem de representação da autoridade fazendária para que a ação penal seja iniciada. Ação penal pública incondicionada significa que o Ministério Público pode agir independentemente de qualquer manifestação prévia.
Alternativa C:
Esta alternativa está incorreta. A competência para julgamento de crimes contra a ordem tributária pode ser tanto da Justiça Federal quanto da Justiça Estadual, dependendo do tipo de tributo envolvido. Crimes que envolvem tributos federais, como impostos de renda ou contribuições previdenciárias, são de competência da Justiça Federal. No entanto, se o crime envolver tributos estaduais ou municipais, a competência será da Justiça Estadual.
Alternativa D:
Alternativa está incorreta porque nem todos os delitos contra a ordem tributária exigem que o sujeito ativo seja um funcionário público. Existem crimes contra a ordem tributária que podem ser cometidos por qualquer pessoa, como sonegação fiscal, por exemplo. Portanto, não é correto afirmar que todos os delitos contra a ordem tributária exigem um agente com qualidade especial, como funcionário público.
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Seção II
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
III- patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
B) ERRADA - art. 15 Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública (...)
C) ERRADA
D) ERRADA- A lei prevê crimes contra ordem tributária praticados por funcionários públicos assim como os praticados por particulares.
"Desse modo, sintetizando, podemos concluir que:
a) a competência da justiça federal está delineada de forma exaustiva na Constituição Federal e nos casos de crimes contra a ordem econômica não basta a natureza do delito e a qualidade do sujeito passivo do delito, conforme dispõe o inciso VI do artigo 109 da Constituição Federal;
b) o interesse há de ser direito e específico, não meramente indireto ou reflexo, para a caracterização do inciso IV para combinar com o inciso VI, ambos do mencionado artigo (109);
c) a justiça comum federal possui competência taxativa, enquanto a estadual possui competência residual;
d) o termo justiça comum é gênero que comporta subespécies: justiça comum federal e justiça comum estadual
e) a regra de competência é da justiça comum estadual, nos casos em que o interesse lesado ou ameaçado for de sociedades de economia mista federais."
Espero ter ajudado.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 8.137/90 dispõe sobre crimes contra a ordem tributária.
A– Correta - É o que dispõe a Lei 8.137/90 em seu art. 3º: "Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): (...) III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".
B- Incorreta - A Lei 8.137/90 dispõe expressamente o contrário em seu art. 15: "Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal".
C- Incorreta - A competência será, em regra, da Justiça Estadual. Sobre o tema, assim entende o STF: "Assim, de acordo com o que se depreende do inciso VI do referido art. 109 da Constituição, os crimes contra a ordem econômica ou contra o sistema financeiro nacional somente serão julgados pela Justiça Federal na hipótese de previsão expressa em lei ordinária. Para os crimes contra o sistema financeiro, esta previsão encontra-se no art. 26 da Lei 7.492/86. De efeito, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que os crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei n.º 8.137/90, são, em regra, de competência da Justiça Estadual, salvo se comprovada a efetiva lesão a bens, interesses ou serviços da União, a teor do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal” (AgRg no HC 269.029/DF, j. 26/11/2013).
D- Incorreta - A Lei 8.137/90 elenca tanto crimes comuns, que podem ser praticados por qualquer pessoa, quanto crimes próprios, que só podem ser praticados por funcionário público. O Capítulo I, "Dos Crimes Contra a Ordem Tributária", possui a seção I, que trata "Dos crimes praticados por particulares", e a seção II, trata "Dos crimes praticados por funcionários públicos".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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